TRF2 - 5014697-12.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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22/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014697-12.2023.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MACIEL DIAS POSSIDONIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)RECORRENTE: KAYKY DA SILVA POSSIDONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a anulação da sentença, para que a prova pericial seja completada validamente.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A Lei de regência considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, enquanto a doença representa, de forma genérica, um mal de saúde que acomete o indivíduo, a deficiência somente se caracteriza quando a pessoa possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação na sociedade.
A deficiência, além disso, não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a Súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação No caso, o perito do juízo concluiu que o postulante não possui impedimento de longo prazo e, por tal motivo, não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial.
Confira-se: 2.
Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Não.
Já se encontra com o desenvolvimento dentro da faixa etária, estando com leve retardo mental. 3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Não. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desemprenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc. ? Não constatada a deficiência.
Sim, há. (...) 7.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? Não, inferior. (evento 22, LAUDO1) O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício assistencial.
Esse entendimento é corroborado pelo TRF2, pela TNU e pelas Turmas Recursais da SJRJ: APELAÇÃO.
SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROVA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
LAUDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE DA PARTE. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93. (...) 3.
Não reconhecida a deficiência, descabe falar em concessão do benefício de amparo assistencial, prejudicando a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que tais pressupostos são cumulativos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (TRF3, AC 5817327-24.2019.4.03.9999, Rel.
Juíza Fed.
Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, E-DJF5R 27.03.2020; e TRF5, AC 0001994-33.2018.4.05.9999, Rel.
Des.
Fed. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, E-DJF5R 31.01.2019). 4.
Apelação não provida. (TRF2, 1ª Turma, AC 5000380-18.2020.4.02.9999/ES, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, data 17/08/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393-77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514-63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023) Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.9.12). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo, por ora, compreensão que afasta as alegadas contradições apontadas pelo autor.
Por essa razão, não identifico a nulidade apontada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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22/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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23/05/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 01:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/03/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/03/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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07/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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18/12/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/12/2023 13:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/12/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 17:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 17:11
Determinada a citação
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05/12/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYKY DA SILVA POSSIDONIO <br/> Data: 31/01/2024 às 07:50. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Jan
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16/11/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00