TRF2 - 5002334-76.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 08:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 07:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50198700920254025001/ES
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50198700920254025001/ES
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002334-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOAO DE PAULO CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB SE005713)ADVOGADO(A): TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA (OAB SE007293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
09/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50198700920254025001
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002334-76.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOAO DE PAULO CAMPOSADVOGADO(A): TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA (OAB SE007293) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, são pessoas distintas (CPF’s distintos).
Registre-se no sistema. Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 50053925820234025003) são distintos (nesta ação a parte autora requer reconhecimento de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, enquanto que, naquela ação, pleiteou revisão da vida toda c/c condenação ao pagamento das diferenças apuradas).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação ajuizada por JOAO DE PAULO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual, conforme entendo, este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não obstante, as Turmas Recursais vêm adotando entendimento diverso quanto à questão, razão pela qual, objetivando evitar encaminhamento contraproducente da ação, mantenho o litisconsórcio.
Em relação à obrigação de fazer, que também é objeto do pedido de antecipação de tutela, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Em síntese, em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Cite(m)-se o(s) réu(s), ciente(s) de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSMT01F)
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15/06/2025 23:17
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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11/06/2025 20:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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11/06/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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