TRF2 - 5004787-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004787-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LUCIANO DA CONCEICAO LEANDROADVOGADO(A): ROSILENE CAETANO DA SILVA CORREA (OAB RJ197166)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO MILITAR.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIOR REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO MARINHEIRO ESPECIALIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que afastou a alegação do exequente sobre reintegração indevida, por não ter sido considerada sua condição de Marinheiro Especializado.
O agravante sustenta que sua reintegração deveria observar essa especialidade e refletir a contagem de tempo de serviço e os pagamentos devidos desde o licenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a reintegração determinada em sentença deve ocorrer com o reconhecimento da condição de Marinheiro Especializado, quando tal especialidade foi obtida por força de decisão judicial posteriormente reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A formação do agravante como Marinheiro Especializado decorre de decisão judicial precária, posteriormente reformada com trânsito em julgado, o que afasta a produção de efeitos jurídicos permanentes do curso de especialização realizado em 2003. 4.
O título executivo judicial limita-se a reconhecer a nulidade do ato de licenciamento e a determinar a reintegração do autor à Marinha do Brasil, sem contemplar qualquer menção à especialidade obtida por meio do curso de Caldeiras. 5.
A pretensão de reintegração como Marinheiro Especializado representa tentativa de conferir efeitos à decisão judicial já desconstituída, o que configura revalidação indevida de direito anteriormente rejeitado. 6.
A ausência de comando expresso no título exequendo sobre o retorno com os benefícios da especialização inviabiliza a extensão pretendida pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que deixou de reconhecer a condição de Marinheiro Especializado no cumprimento de sentença. 8) Teses de julgamento: a) A realização de curso de especialização com base em decisão judicial posteriormente reformada não produz efeitos jurídicos permanentes. b) A execução deve limitar-se aos exatos termos do título executivo judicial, vedada a ampliação de seus efeitos. c) É incabível a reintegração com benefícios decorrentes de decisão precária já desconstituída com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 515, §1º, e 525, §1º, III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004787-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LUCIANO DA CONCEICAO LEANDRO ADVOGADO(A): ROSILENE CAETANO DA SILVA CORREA (OAB RJ197166) ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0116713-37.2015.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2024 15:35
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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22/04/2024 15:35
Determinada a intimação
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12/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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