TRF2 - 5002083-12.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002083-12.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: HUMBERTO CARLOS NUNES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anular ato de demissão ocorrido em 1985 no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, bem como indeferiu os pedidos de reintegração, indenização por danos materiais e morais e de imposição de multa por suposta demora administrativa.
O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, bem como busca o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos de declaração; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive os argumentos trazidos pelo embargante. 6.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 7 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara do fundamento jurídico adotado na decisão. 8.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não legitima a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando não evidenciada omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: a) Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão. b) A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado. c) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que haja fundamentação suficiente. d) A finalidade de prequestionamento não legitima embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 07.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.06.2019; STJ, ED no REsp 200900101338, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 28/08/2025 17:41:00)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/08/2025 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002083-12.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: HUMBERTO CARLOS NUNES DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO pelo procedimento comum.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMISSÃO SEM PAD.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL reconhecida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pedidos de reintegração, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, e rejeitou o pedido de multa pelo suposto descumprimento de prazos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão do autor em 1985 sem prévio processo administrativo disciplinar implica nulidade apta a afastar a incidência da prescrição; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição pode ser postergado em razão de decisão em mandado de segurança relacionado à anistia política.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às pretensões de anulação de ato administrativo, mesmo quando se alegue a sua nulidade. 4.
O termo inicial da prescrição é a ciência do ato lesivo, que no caso ocorreu com a demissão em 16/12/1985, sendo ajuizada a ação apenas em fevereiro de 2022, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5.
A ausência de procedimento administrativo disciplinar não afasta a fluência da prescrição quando não demonstrada a impossibilidade de propositura da ação em tempo oportuno. 6.
O trânsito em julgado do MS nº 20.367-DF, que tratou exclusivamente da anistia política, não reinicia o prazo prescricional da ação de nulidade de demissão por ausência de relação de identidade de causa de pedir. 7.
O argumento de que o vínculo celetista com órgão da administração direta seria ilegal não autoriza o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, uma vez que não fundada em perseguição política, afastando a aplicação da Súmula nº 647 do STJ. 8. Pelo mesmo motivo, encontra-se prescrita a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da alegada demissão ilegal.
Isso porque o suposto prejuízo moral tem origem na demissão efetivada em 1985, estando, portanto, igualmente submetido ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 9.
Imposição de multa à UNIÃO afastada, pela inexistência de motivo e fundamento e de prejuízo processual ao recorrente. 10.
A condenação em honorários advocatícios na origem, aliada ao não provimento do recurso, impõe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida. 12.
Teses de julgamento: a) O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública incide inclusive sobre pretensões de nulidade de demissão por ausência de PAD. b) O termo inicial da prescrição é a ciência do ato lesivo, ainda que se alegue ilegalidade. c) A decisão judicial sobre anistia política não interfere na contagem da prescrição de ações que versem sobre nulidade da demissão por outro fundamento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 8º, § 5º do ADCT; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1380304/SP, j. 11.11.2019; STJ, MS nº 20.367-DF; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; TRF2, AC 5012339-62.2022.4.02.5101, j. 01.03.2023; TRF – 2ª Região, AC 5012339-62.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 01/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002083-12.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: HUMBERTO CARLOS NUNES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO (OAB RJ098724) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 13:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2024 18:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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