TRF2 - 5001504-23.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-23.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: VERONICA SANTIAGO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB AP002136)ADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) agravo regimental. previdenciário. conversão de benefício por incapacidade temporária em incapacidade permanente. autora com 52 anos de idade. cozinheira. causa de pedir - doenças ortopédicas e psiquiátricas. fruição de benefícios por incapacidade entre 07/2018 e 10/2019, 02/2023 e 05/2023 e de 06/2023 até o presente momento. laudo pericial judicial conclui pela incapacidade temporária, passível de tratamento conservador e recuperação em período relativamente curto. condições pessoais e sociais da requerente não indicam, na fase atual, impossibilidade de fato de recuperação da capacidade funcional. ausência de provas capazes de refutar as conclusões do perito nomeado.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ. agravo regimental conhecido e não provido. decisão monocrática confirmada.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-23.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 8) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: VERONICA SANTIAGO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB AP002136) ADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GUILHERME RIEGEL COELHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 8
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-23.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VERONICA SANTIAGO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB AP002136)ADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001504-23.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VERONICA SANTIAGO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB AP002136)ADVOGADO(A): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB PA016795) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação ajuizada por VERONICA SANTIAGO LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.187.589-0) em aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. 2.
O juízo de origem (evento 47, SENT1 e evento 64, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, considerando o seguinte (grifo nosso): (...) nas informações do(a) expert fica claro que o caso dos autos refere-se à incapacidade temporária, o que enseja direito à fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, porém não se enquadra nas exigências do art. 42, § 1º da Lei 8213/91, não havendo que se falar em direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ao contrário do que aduz a parte autora. (...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio-doença da parte autora desde 29/10/2024 (Data de cessação do benefício n. 6441875890) até 45 dias após a implantação do benefício pelo servidor da AADJ, nos termos da fundamentação acima. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS RESTABELEÇA o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. (...) Cuida-se de embargos de declaração (evento 53, EMBINFRI1) opostos por VERÔNICA SANTIAGO LEITE contra a sentença (evento 47, SENT1) de parcial procedência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento na Súmula 47 da TNU, bem como quanto à aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para fixação do coeficiente de 100% do salário de benefício.
Quanto à alegada omissão quanto à Súmula 47 da TNU e ao art. 44 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a sentença, ao adotar expressamente o laudo pericial e afastar os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessariamente rechaçou os fundamentos jurídicos apresentados pela parte autora nesse sentido. (...) Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por VERÔNICA SANTIAGO LEITE, nos termos do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 68, RECLNO1, no qual repisa os argumentos da exordial, no sentido de fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado, no caso concreto, incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laborativa, conforme norma do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 6. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 32, LAUDO1, o qual não identificou comprometimento orgânico omniprofissional definitivo, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico: Fácies de doença crônica; Marcha ebriosa; Prostrada; Manobra de Lasegue modificada positiva bilateral; Mobilidade da coluna reduzida; Paresia em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Exame complementar e/ou Laudo Médico: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. Laudo médico de 23/07/2024 informando cirurgia bariátrica em 24/07/2023. Laudo médico de 26/03/2024 informando dor na coluna. Laudo médico de 19/04/2024 informando dorsalgia com irradiação para membros.
Obs.: O periciado/acompanhante foi orientado que é FUNDAMENTAL que todos os documentos apresentados no ato pericial estejam nos autos. (...) Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10; Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coord.
Organiz.
Mund. da Saúde; trad.
Dorgival Caetano. – Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim.
Apresenta dorsalgia que irradia para membros. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Incapacidade total temporária.
Passível de tratamento médico e retorno ao mesmo labor. (...)15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? R- Tempo estimado de recuperação de 05 meses, a partir de hoje.
Recomenda-se repouso, psicoterapia, fisioterapia, Pilates, RPG. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A prova técnica indica prognóstico de controle dos sintomas clínicos, recomendando-se psicoterapia, repouso, fisioterapia, pilates e RPG.
A demandante conta com 52 anos de idade, não é pessoa idosa, sendo plausível, de fato, a reversibilidade do comprometimento orgânico com adequado tratamento médico - medicamentoso, fisioterápico e psicoterápico, com retorno às atividades laborativas habituais. 9.
No mesmo sentido, laudo PMF - perícia médica federal - de última avaliação administrativa, suficiente e adequadamente fundamentado, conforme resultado de pesquisa ao SAT Externo INSS: ... ... 10. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 12.
Sendo a incapacidade total e temporária (reversível), incabível a aplicação do Enunciado 47 da TNU à solução da lide, que trata de situações nas quais comprovada incapacidade consolidada para a função habitual da pessoa segurada, parcial portanto, com necessidade de análise sobre viabilidade de fato de encaminhamento à reabilitação profissional e reintegração no mercado de trabalho, à luz de suas condições pessoais e socioeconômicas, tudo levando-se em conta a norma do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Enunciado 47 TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Manual de Comentários às Súmulas da TNU - (...) Em resumo, podem ocorrer, na prática, as seguintes situações: 1) a doença da parte autora não gera incapacidade; conclusão: não lhe é devido qualquer benefício; 2) a doença da parte autora gera incapacidade parcial, porém esta não abrange seu trabalho habitual; conclusão: não lhe é devido qualquer benefício, incidindo a Súmula 77 da TNU; 3) a doença da parte autora gera incapacidade parcial, que abrange seu trabalho habitual; conclusão: aplica-se a Súmula 47 da TNU, devendo as instâncias ordinárias procederem à análise das condições pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se é possível cogitar-se de sua reabilitação funcional e de seu retorno ao mercado de trabalho.
Caso isso não seja possível, configura-se a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez em vez do auxílio-doença. (...) 13. A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:08
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:26
Despacho
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29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 12:57
Juntado(a)
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição
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12/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 13:16
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:06
Despacho
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22/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 10:37
Juntada de Petição
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30/05/2024 12:01
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA SANTIAGO LEITE <br/> Data: 13/08/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHE
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16/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:41
Determinada a intimação
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15/05/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 14:49
Juntada de Petição
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 15:01
Determinada a citação
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21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2024 11:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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