TRF2 - 5005726-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005726-95.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSão e OBSCURIDADE QUANTO À ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
Embargos de declaração DESPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade quanto à viabilidade de substituição de penhora por apólice de seguro garantia acrescida de 30%, à equiparação do seguro ao depósito em dinheiro e à inexistência de ordem de preferência entre os bens.
O embargante requereu efeitos modificativos para deferir a substituição e a devolução de valores bloqueados, além de prequestionamento explícito de dispositivos da LEF, do CPC e de Portaria da PGF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à aceitação de apólice de seguro garantia em substituição à penhora de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios. 6.
A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos de declaração é vedada, sendo tal inconformismo passível de veiculação apenas pelos meios recursais apropriados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos. 8. Tese de julgamento: a) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, b) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único e 1.022; LEF, arts. 9º, II e § 3º; 15, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005726-95.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 09:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005726-95.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NORMATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu a substituição da penhora realizada via SISBAJUD por seguro garantia e a consequente devolução dos valores bloqueados.
A agravante apresentou apólice de seguro garantia e posterior endosso, ambos recusados pela Fazenda Pública por não atenderem à Portaria Normativa PGF nº 41/2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro, realizada por meio do sistema SISBAJUD, por seguro garantia, à luz da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 e da ausência de anuência da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora em dinheiro, por expressa previsão legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC), possui primazia na ordem de bens passíveis de constrição e não pode ser substituída por outro bem sem a anuência do credor público. 4.
O seguro garantia é admitido como meio idôneo de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), porém a sua aceitação depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive os previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022. 5.
A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia está condicionada à aceitação do exequente e à demonstração de excessiva onerosidade ao executado, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A recusa da Fazenda Pública foi devidamente motivada e amparada em norma interna com parâmetros objetivos para a aceitação da garantia, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 7.
A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR), reconhece que o executado deve observar a ordem legal de bens penhoráveis e comprovar, de forma concreta, a necessidade de afastá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: a) A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia depende de prévia anuência da Fazenda Pública e da demonstração de excessiva onerosidade ao executado; e, b) A recusa motivada do seguro garantia, com base na inobservância de requisitos normativos estabelecidos pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, é válida e não afronta o princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 789, 805, 835, I e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, 11 e 15, I; Portaria Normativa PGF nº 41/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe de 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe de 13.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe de 5.9.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.961/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.08.2022, DJe de 18.08.2022; STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.6.2017; STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009581-92.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 21.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJF2R 5.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/07/2025 18:34
Juntada de Petição
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005726-95.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 05:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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