TRF2 - 5007426-41.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:39
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 32
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007426-41.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DANIELA COSTA FRITZ (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)IMPETRANTE: HOMERO DE SOUZA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO PORTO DA SILVA (OAB ES026036)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:23
Concedida a Segurança
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19/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 12:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:16
Despacho
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06/05/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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05/05/2025 10:57
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/03/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:54
Declarada incompetência
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24/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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