TRF2 - 5003381-16.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003381-16.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CNIS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A impetrante pleiteia a apreciação de requerimento administrativo protocolado junto ao INSS em 17/04/2024, com o objetivo de atualizar vínculos, remunerações e o código de pagamento do CNIS nº 14110855.
Sustenta demora excessiva na análise do pedido, superior a um ano, e busca provimento jurisdicional para compelir a autarquia à sua apreciação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise de requerimento administrativo de atualização de dados do CNIS configura violação ao direito líquido e certo da impetrante; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada recursal para compelir o INSS a decidir o pedido no prazo fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil. 4.A Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução, a Administração deve decidir o processo administrativo no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. 5.O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF fixando prazos máximos para análise de diversos requerimentos administrativos, incluindo ações revisionais e averbação de tempo, com prazo de 90 dias. 6.A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a morosidade injustificada da Administração Pública viola direito líquido e certo e autoriza a concessão de segurança para garantir resposta célere. 7.Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal: a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do requerimento protocolado e do excesso de prazo; o perigo de dano decorre da postergação injustificada da análise, com possível prejuízo à obtenção de futuros benefícios previdenciários. 8.A tutela de urgência pode ser concedida pelo Tribunal em sede recursal, não havendo supressão de instância, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo de atualização de dados no CNIS viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2.É cabível a concessão de tutela de urgência em sede recursal para determinar ao INSS a apreciação do requerimento administrativo em prazo fixado, desde que presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, item 1; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, Plenário, j. 2020; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença impugnada, conceder a ordem de segurança pleiteada para determinar ao INSS que adote as providências para apreciar/decidir o requerimento administrativo formulado pelo apelante.
Concedo, de ofício, a tutela de urgência para que o INSS, em 15 dias, adote as providências para apreciar/decidir o requerimento administrativo para atualizar vínculos, remunerações e código de pagamento do seu CNIS nº 14110855, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003381-16.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 08:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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20/05/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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19/05/2025 23:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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19/05/2025 23:02
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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