TRF2 - 5063929-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063929-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO VASQUESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
23/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:04
Determinada a citação
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063929-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS MACHADO VASQUESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
II - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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