TRF2 - 5000419-77.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000419-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO SOARESADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB:: 193247903-9).
Requer, ainda, a condenação do reú ao pagamento, a título de indenização por dandos morais, no valor de R$ 39.409,71.
O autor alega que faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, em razão de sentença proferida na ação nº 5007043-21.2020.4.02.5104, cujo dispositivo segue transcrito: [...] III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) EXTINTO O PROCESSO, por falta de interesse, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/02/2019 a 20/09/2019; (b) PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 14/10/1989 a 11/12/1998 e de 19/11/2003 a 31/07/2008, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora; e (c) IMPROCEDENTE de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado a presente sentença, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer (art. 16 da Lei nº 10.259/2001).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
15/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Despacho
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27/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT04F)
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24/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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