TRF2 - 5006028-36.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO04
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14/08/2025 07:19
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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12/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006028-36.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)INTERESSADO: DIRETOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO OMISSA.
AUTORIDADE COATORA NÃO NOTIFICADA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação mandamental impetrada com o objetivo de assegurar a matrícula do impetrante no curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá, como primeiro colocado entre os candidatos com deficiência, no âmbito do PROUNI. 2.
Sentença da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ denegou a segurança. 3.
Interposição de apelação cível pelo impetrante, visando à reforma da sentença. 4.
Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da União Federal e de uma das autoridades apontadas como coatoras, com consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da autoridade coatora e da União Federal no curso do mandado de segurança compromete a validade do processo, impondo a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 impõe ao juízo a notificação da autoridade coatora para prestar informações. 7.
Quando a autoridade coatora é vinculada à União, como no caso do Ministério da Educação, exige-se a intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, conforme dispõe o art. 38 da Lei Complementar nº 73/1993. 8.
A ausência de intimação da União, parte legítima para atuar no feito, compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade insanável do processo. 9.
A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida sem a devida intimação do representante judicial da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente conhecida, prejudicada quanto ao mérito, reconhecendo-se de ofício a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 12.
Tese de julgamento: A ausência de intimação da União Federal e de uma das autoridades formalmente indicadas como coatoras em mandado de segurança compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade insanável que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; Lei Complementar nº 73/1993, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10027089320184013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, j. 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação da autoridade coatora formalmente indicada e da União Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida notificação das partes legitimamente interessadas, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006028-36.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FABIO STANCHER DE PAIVA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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