TRF2 - 5003122-10.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003122-10.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARILENE DOS SANTOS COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (OAB RJ085748)APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (OAB RJ085748)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM PEDIDO JÁ FORMULADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a ação pelo procedimento comum, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
A sentença entendeu que os pedidos repetiam requerimentos anteriormente formulados e indeferidos nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 5004808-42.2020.4.02.5117/RJ, em que a CEF já havia cumprido integralmente a sua obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual para o ajuizamento de nova ação com pedidos já formulados, apreciados e indeferidos nos autos de cumprimento de sentença anterior, cujo trânsito em julgado se deu após a propositura da presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de interesse processual exige a presença cumulativa de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. 4.
O pedido de expedição de carta de adjudicação e de retificação de dados registrais já havia sido formulado nos autos do cumprimento de sentença anterior e indeferido pelo juízo competente, entendimento contra o qual a parte autora não interpôs recurso. 5.
A nova demanda foi proposta antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por cumprimento integral da obrigação, o que evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. 6.
A CEF cumpriu integralmente a sentença originária, emitindo a autorização para cancelamento da hipoteca, não havendo qualquer obrigação adicional em relação à regularização do registro perante o cartório, providência que incumbe exclusivamente às autoras. 7.
A ausência de relação jurídica entre a CEF e a obrigação de outorga de escritura pública ou adjudicação compulsória entre as autoras reforça a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. 8.
Constatada a carência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11. Tese de julgamento: a) A parte autora não possui interesse processual quando ajuíza nova ação com pedidos já formulados e indeferidos em cumprimento de sentença anterior, sem interposição de recurso e com a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação; e, b) O ajuizamento de nova demanda sem a demonstração de necessidade e adequação da tutela caracteriza ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 485, VI; 771; 924, II; 925; 98, §3º; 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003122-10.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARILENE DOS SANTOS COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (OAB RJ085748) APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES (OAB RJ085748) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/05/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2024 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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