TRF2 - 5016176-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016176-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS AZEVEDO DE CASTROADVOGADO(A): CLEIDE REGINA DE ARAGAO MOTA GUALTER (OAB RJ166718) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da advogada, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 42, CONHON6 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 42, PLAN3), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:47
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016176-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS AZEVEDO DE CASTROADVOGADO(A): CLEIDE REGINA DE ARAGAO MOTA GUALTER (OAB RJ166718) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acordão do evento 25, ACOR2, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no acordão, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do acórdão do evento 25, ACOR2.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
14/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 20:59
Determinada a intimação
-
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF01
-
23/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016176-23.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: MARCUS VINICIUS AZEVEDO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE REGINA DE ARAGAO MOTA GUALTER (OAB RJ166718) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/05/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição
-
19/02/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 20:52
Despacho
-
19/02/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015943-26.2025.4.02.5101
Milsen de Oliveira Silva
Uniao
Advogado: Bruna Ribeiro Veloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 17:49
Processo nº 5015851-91.2024.4.02.5001
Silvio Muniz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 18:59
Processo nº 5002515-82.2022.4.02.5003
Rose Marcia Nardi Altoe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rondineli da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001025-15.2024.4.02.5113
Giovana Aparecida Geraldo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 13:41
Processo nº 5001512-39.2025.4.02.5116
Residencial Mar Baltico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:28