TRF2 - 5001186-41.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/08/2025 07:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 20:45
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001186-41.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SAUL FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM reconhecido em demanda posterior.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação proposta por servidor público federal visando à revisão do ato de sua aposentadoria, ocorrida em 1995, mediante a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum.
O autor sustenta que a pretensão só poderia ser exercida após o cumprimento de sentença proferida em ação anterior (processo nº 0004389-44.1995.4.02.5001), com trânsito em julgado em 2015 e cumprimento em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para revisão de ato de aposentadoria deve ser a data do ato concessório; o trânsito em julgado de decisão judicial posterior que reconhece direito a adicional de insalubridade; ou a data do cumprimento da sentença; (ii) verificar se a pretensão do autor encontra-se prescrita nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de revisão do ato de aposentadoria atinge o fundo de direito e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal, salvo quando houver decisão judicial superveniente que constitua novo direito ou condição. 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1117, fixou que o termo inicial da prescrição, em casos de revisão de benefício com base em decisão judicial posterior, é a data do trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito.
No caso, o trânsito ocorreu em 28/10/2015. 6.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 18/01/2022, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a pretensão do autor, ora apelante, resta inequivocamente prescrita. 7.
A interrupção da prescrição pela citação válida não se aplica ao presente caso, pois a nova ação não foi proposta dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado da sentença reconhecedora do direito. 8.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e do próprio TRF2, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O prazo prescricional para a revisão de ato de aposentadoria com base em decisão judicial superveniente tem início no trânsito em julgado da sentença que reconhece o novo direito. b) A pretensão de revisão da aposentadoria baseada em atividade especial está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. c) Proposta a ação após o decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que fundamenta o pedido, incide a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 240; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1117, 1ª Seção, j. 23.08.2023;STJ, EDcl no AREsp 1729673, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020;STJ, REsp 1852569/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1462222, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.11.2019;TRF2, AC nº 0165986-69.2016.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Esp., j. 14.03.2022;TRF2, AC nº 5010472-12.2019.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001186-41.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SAUL FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 13:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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