TRF2 - 5003046-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 00:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2025 00:24
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003046-40.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ITALO MAGALHAES RIOSADVOGADO(A): MARCELLE CARNEIRO MOTA DA SILVA (OAB BA070772)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORIZADA.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. agravo de instrumento PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, graduado em Medicina, contra a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão das parcelas de amortização do FIES, inclusive a de fevereiro de 2025, e seus encargos legais, pleiteando a prorrogação do período de carência até a conclusão do curso de residência médica em Psiquiatria, especialidade considerada prioritária conforme Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o estudante graduado em Medicina faz jus à prorrogação do período de carência do financiamento estudantil – FIES – até o término da residência médica em especialidade prioritária, ainda que o contrato esteja em fase de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, §3º, garante expressamente a extensão do período de carência para médico que ingresse em residência médica em especialidade prioritária definida por ato do Ministério da Saúde, não impondo qualquer restrição quanto à fase contratual. 4.
O agravante demonstrou preencher os requisitos legais para a prorrogação, inclusive com comprovação da matrícula em residência médica em Psiquiatria, especialidade listada no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03/2013. 5.
A exigência constante da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que limita a possibilidade de prorrogação ao período anterior ao início da amortização, extrapola os limites do poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade ao restringir direito previsto em lei. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a possibilidade de prorrogação da carência do FIES em situações análogas, privilegiando o caráter social e finalístico do programa de financiamento estudantil. 7.
A concessão da tutela recursal justifica-se pela presença da probabilidade do direito e pelo risco de dano irreparável ao agravante, diante da incompatibilidade entre o valor da bolsa de residência e os encargos do financiamento, comprometendo seu sustento e a permanência na especialização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES – é devida ao estudante graduado em Medicina que ingressa em residência médica em especialidade considerada prioritária por ato do Ministério da Saúde. 2.
A fase contratual do financiamento, inclusive se já iniciada a amortização, não impede a concessão da prorrogação, inexistindo previsão legal que limite o exercício do direito. 3.
A regulamentação administrativa infralegal não pode restringir direitos assegurados por norma legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 22.08.2018; TRF2, APELREEX nº 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003046-40.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ITALO MAGALHAES RIOS ADVOGADO(A): MARCELLE CARNEIRO MOTA DA SILVA (OAB BA070772) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/03/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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