TRF2 - 5099954-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
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10/09/2025 07:39
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5099954-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: VALERIA DE SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIENE LIMA FERREIRA (OAB RJ214059)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BERNARDE (OAB RJ232964) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL E DE ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o INSS analise e decida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo de revisão de benefício previdenciário (acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez), protocolado em 13/3/2023, e ainda pendente de decisão até a impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão administrativa ilegítima, violadora de direito líquido e certo, em razão do descumprimento do prazo razoável para a análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão administrativa no exame do recurso de revisão protocolado há mais de noventa dias caracteriza desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período e mediante motivação expressa, para a decisão em processo administrativo devidamente instruído. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal, no qual se fixou prazo de 90 dias para a conclusão de ações revisionais de benefícios previdenciários. 6.
A jurisprudência do TRF2 tem reconhecido o direito à celeridade nos procedimentos administrativos previdenciários, com base na legislação vigente e no entendimento consolidado sobre o tema. 7.
A competência da Turma Especializada em matéria administrativa para julgar mandado de segurança envolvendo omissão do INSS quanto à tramitação de processo administrativo decorre de recente decisão do Órgão Especial, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) O INSS tem o dever jurídico de decidir requerimentos administrativos de revisão de benefício previdenciário dentro do prazo legal e/ou pactuado judicialmente, sob pena de violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. b) A omissão administrativa injustificada por período superior ao prazo fixado no acordo homologado no RE nº 1.171.152 configura ilegalidade apta a autorizar a concessão de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, homologação de acordo; TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, DJe 13/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5099954-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: VALERIA DE SOUZA E SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIENE LIMA FERREIRA (OAB RJ214059) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BERNARDE (OAB RJ232964) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 18:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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15/05/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:51
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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15/05/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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15/05/2025 13:51
Declarada incompetência
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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