TRF2 - 5005690-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5005690-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: IRAI MARTINS BOHRER ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 146
-
03/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/08/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005690-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: IRAI MARTINS BOHRERADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROTESTO AJUIZADO POR SINDICATO.
EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
SÚMULA 383 DO STF.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por Iraí Martins Boher, que rejeitou a impugnação da autarquia e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, reconhecendo a tempestividade da execução individual baseada na sentença transitada em julgado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão executória individual da agravada, à luz do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, considerando os efeitos interruptivos da execução coletiva e a aplicação da Súmula nº 383 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. 4.
A petição protocolizada pelo SINDSPREV/RJ em 09/08/2017, nos autos da ação coletiva, requerendo o cumprimento da sentença, configura execução coletiva com efeito interruptivo da prescrição, com recomeço do prazo pela metade, nos moldes dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
A decisão que determinou a execução individualizada precluiu em 12/02/2018, marco a partir do qual se reinicia a contagem do prazo prescricional. 6.
Embora o prazo prescricional reinicie pela metade (dois anos e meio), aplica-se a Súmula nº 383 do STF, que assegura o prazo mínimo de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade do lapso original. 7.
Considerando-se os intervalos entre os marcos interruptivo e final (09/08/2017 e 18/10/2022), o prazo total transcorrido foi de 4 anos, 11 meses e 29 dias, inferior ao quinquênio garantido pela súmula, não se caracterizando, portanto, a prescrição. 8.
O protesto judicial ajuizado pelo SINDSPREV/RJ, legitimado extraordinário na ação coletiva, produz efeitos interruptivos da prescrição em benefício dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a.
O ajuizamento de execução coletiva por sindicato legitimado interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada no mesmo título. b.
Nos termos da Súmula nº 383 do STF, o prazo prescricional, mesmo após a interrupção, não pode ser inferior a cinco anos. c.
A execução individual fundada em título coletivo não está prescrita quando proposta dentro do prazo quinquenal contado entre o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, descontado o tempo de interrupção.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código Civil, art. 204; CPC, art. 85, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, AgInt no AREsp 851.126/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª T., j. 18.03.2022; STJ, AgInt no AgREsp 1.386.943, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019; TRF2, AC 5036371-34.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 22.04.2024; TRF2, AC 5006247-67.2019.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Leticia de Santis Mello, j. 01.03.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:57
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005690-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: IRAI MARTINS BOHRER ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/05/2025 15:28
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 07/05/2025 12:51:46)
-
07/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Não Concedida a tutela provisória - 07/05/2025 12:51:46)
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076625-78.2024.4.02.5101
Mauricio Neves Spinola
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005818-85.2024.4.02.5116
Gerivaldo Teles de Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christino Moreira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011446-09.2024.4.02.5002
Suelen Aparecida Zanirate Celeste
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005160-15.2025.4.02.5120
Marcio Adriano Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000864-07.2025.4.02.5004
Maria da Juda Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00