TRF2 - 5063491-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:33
Despacho
-
15/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009572-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
15/07/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095722320254020000/TRF2
-
14/07/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50095722320254020000/TRF2
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063491-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REAL CENTRO LAB FRANCHISING EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por REAL CENTRO LAB FRANCHISING EIRELI (evento 27), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aduz que o crédito tributário em execução é indevido, na medida em que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional exequente. Para tanto, salienta que até 08.08.2016 atuava como farmácia de manipulação e que após a referida data passou a ser uma empresa de franchising, possuindo codificação no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas sob o nº 2.10.57.9.
Afirma qua a atividade atualmente exercida não se submete à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, motivo pelo qual não devem ser executadas anuidades inerentes a atividades farmacêuticas a partir do exercício de 2016.
Prossegue afirmando que as anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2019 foram fulminadas pela prescrição, tendo em vista o transcurso do quinquênio previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Relata que as anuidades devidas aos conselhos profissionais e estabelecidas pela Lei nº 12.514/11 possuem natureza tributária e, desse modo, se submetem às regras de prescrição e decadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
Aduz, ainda, que o fato de ter sido beneficiada por sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que tramitou perante o MM Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não impede a configuração da prescrição, na medida em que o crédito tributário não se encontrava suspenso.
Por fim, aponta a existência de excesso de execução, ao argumento de falta de clareza nos cálculos apresentados pelo Conselho excepto, com a majoração do valor devido. No evento 36, resposta do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal.
O Conselho consigna, em suma, que a parte excipiente promoveu sua inscrição de forma voluntária e que inexiste pedido de cancelamento de sua inscrição.
Salienta que o fato gerador da cobrança é a mera inscrição junto ao Conselho.
No mais, afasta a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que os créditos não poderiam ser executados em razão do cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, busca a cobrança de crédito referente a anuidades não pagas, referentes aos exercícios de 2013 a 2021 e a 2023, consubstanciado nas CDAs 890524/24, 890624/24, 890724/24, 890824/24, 890924/24, 891024/24, 891124/24, 891224/24, 891324/24 e 891524/24.
A parte excipiente aduz, em matéria de defesa, a inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto a partir do ano de 2016, a prescrição de parte do crédito tributário e o excesso de execução.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses suscitadas pela parte excipiente.
Da inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto Conforme narrado, a irresignação da parte excipiente se alicerça na tese de que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional excepto a partir de 08.08.2016, ocasião em que houve a mudança de sua área de atuação, quando deixou de ser farmácia de manipulação e passou a ser uma empresa de franchising.
Pontua que a partir dessa data a atividade exercida deixou de se submeter à fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, motivo pelo qual não devem ser executadas anuidades a partir do exercício de 2016.
A respeito do tema, impõe salientar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, à luz do que preceitua o supratranscrito dispositivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (assim, por exemplo: REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.514/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho profissional, conforme o dispositivo transcrito: Art. 5º.: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em consequência, a tese que defendia a inexistência de fato gerador pelo não exercício do objeto social restou superada pela jurisprudência vinculante do C.
STJ, que se firmou no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
Por esse motivo, não deve ser acolhido o argumento da parte excipiente no sentido da inexistência de fato gerador para o pagamento de anuidade ao Conselho a partir do ano de 2016 em razão da ausência do exercício de atividade farmacêutica.
Noutro giro, deve ser considerada, para tanto, a existência de registro no respectivo Conselho Profissional, sendo devido o pagamento da anuidade enquanto não requerido o cancelamento.
A respeito do tema, impende salientar que o direito de se desligar do Conselho profissional é incondicionado, de modo que não pode ser exigida a prova do não exercício da profissão, nem tampouco a quitação das anuidades vencidas.
Todavia, até que a parte interessada proceda ao cancelamento de seu registro, permanece devedora das anuidades não quitadas do Conselho ao qual está vinculada. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte excipiente nem mesmo alega ter formulado o pedido de cancelamento, encontrando-se, portanto, ativa a sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Neste contexto, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução, na medida em que a Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, sendo, pois, devido o pagamento enquanto permanecer ativa a inscrição (art. 5º).
De igual modo, impõe registrar que o pedido de cancelamento da inscrição é medida que deve ser diligenciada pela própria embargante, administrativamente, perante o Conselho embargado.
Da prescrição A parte excipiente aponta a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2019, tendo em vista o transcurso do quinquênio previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A parte excipiente afirma, ainda, que o fato de ter sido beneficiada por sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que tramitou perante o MM Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não impede a configuração da prescrição, na medida em que o crédito tributário não se encontrava suspenso na forma do art. 151, IV, do CTN.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a seu turno, afasta a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que os créditos não poderiam ser executados em razão do cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101.
De início, cumpre salientar que a ASCOFERJ – Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que tramitou originalmente na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade de cobrança das anuidades instituídas pela Lei nº 12.514/2011, por vício formal de inconstitucionalidade. Em consulta aos autos do Mandado de Segurança nº 0002648-61.2012.4.02.5101 junto ao sistema Eproc verifica-se que foi proferida sentença em 11.06.2012, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que se abstivesse de cobrar das associadas da parte impetrante (ASCOFERJ - ASS DO COM FARMACEUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) as contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011.
A Quarta Turma Especializada do E.
TRF da 2ª Região, em sessão realizada em 14.01.2015, negou provimento à apelação do CRF/RJ e manteve a sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O C.
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial nº 1.938.119/RJ interposto pelo CRF/RJ.
Por fim, o E.
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro no julgamento datado de 17.04.2023 e reconheceu a higidez das contribuições instituídas pela Lei nº 2.514/2011.
O trânsito em julgado foi certificado em 12.05.2023.
Infere-se, desse modo, que, embora não tenha sido proferida decisão liminar, a sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101 impedia a cobrança de qualquer anuidade. Isso porque, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, uma vez concedido o mandado, o juiz transmitirá, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Por sua vez, o artigo 15 da mesma lei estabelece que, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o presidente do tribunal competente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença.
Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Com efeito, a sentença mandamental, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, possui eficácia imediata.
O recurso, seja de ofício ou voluntário, possui apenas efeito devolutivo, salvo se houver determinação de suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal, o que não ocorreu neste caso. Assim, até o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a sentença – confirmada pelo E.
TRF – produziu seus efeitos, impedindo que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO realizasse a cobrança das anuidades. Considerando que a sentença foi proferida em junho de 2012, o prazo prescricional para a cobrança das anuidades vencidas a partir de 2013 somente começou a ser contado após o trânsito em julgado da decisão do recurso extraordinário, ocorrido em 2023.
Em suma, os créditos tributários discutidos nos autos permaneceram com a exigibilidade suspensa desde 2012, por força da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, até a decisão final do E.
STF, no ano de 2023.
Por conta disso, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para cobrança das referidas anuidades, tendo em vista que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 22.08.2024.
Afasta-se, assim, a alegação de ocorrência de prescrição.
Do excesso de execução A parte excipiente aponta a falta de clareza por meio da qual o Conselho exequente realizou o cálculo do montante exequendo, elevando excessivamente o quantum cobrado.
Tal alegação genérica, contudo, não se mostra suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, ao passo em que eventual alegação de excesso de execução é questão que demanda dilação probatória, não sendo passível de discussão na via de exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:16
Despacho
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Petição
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Petição
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2025 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 12:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/01/2025 16:02
Despacho
-
29/01/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição
-
14/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:21
Despacho
-
17/12/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:37
Despacho
-
09/10/2024 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/08/2024 18:28
Despacho
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005866-44.2024.4.02.5116
Fabiano Rodrigues Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007538-44.2024.4.02.5001
Silvania Maria Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 12:49
Processo nº 5003894-66.2024.4.02.5107
Condominio Residencial Jardim Marambaia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Evaristo Nascimento Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 16:09
Processo nº 5001306-44.2024.4.02.5121
Roner Jesus Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 16:03
Processo nº 5006383-57.2025.4.02.5102
Priscila do Couto Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:14