TRF2 - 5026403-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
-
16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
19/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026403-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALDELICE DE SOUZA SANTOS CORNELIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À SEGUNDA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: i) morte do segurado; ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e iii) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Exige-se, ainda, para percepção da pensão vitalícia, que o falecido tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 ou mais anos de idade na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação data pela Lei 13.135/15, c/c art. 5º da Lei nº 13.135/15).
O óbito de AMERICO MORAES LUIZ FILHO, pretenso instituidor, encontra-se comprovado por meio da certidão que foi acostada aos autos (evento 1, anexo 14), e ocorreu em 18/06/2021.
Quanto ao segundo requisito, este resta incontroverso, já que ambas as partes recebem a pensão deixada pelo instituidor.
No caso dos autos, temos que a união estável da autora com o falecido foi reconhecida pelo INSS no bojo do processo 5126073-25.2021.4.02.5101 que tramitou perante o 11º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com a implantação do benefício a partir do óbito cuja sentença homologatória foi proferida em 03/2022 (evento 1, anexo 8).
Ocorre que, quando da implantação, verificou-se que, durante o trâmite da ação judicial, o INSS deferiu administrativamente o benefício de pensão pela morte do mesmo instituidor à esposa com decisão em 01/2022 (Evento 2, fls. 27).
Assim é que houve o rateio da pensão entre as duas beneficiárias.
Ocorre que a parte autora alega que a segunda ré vem recebendo a pensão na qualidade de esposa, quando, na verdade, estava separada de fato do segurado instituidor e não recebia alimentos, não fazendo, asim, jus ao pagamento da pensão por morte.
Com razão a requerente.
As provas colacionadas com a inicial bem como a sentença proferida no processo supracitado não deixam dúvidas de que a requerente era a companheira do falecido no momento do óbito, fazendo jus à pensão por morte.
Já a segunda ré vem recebendo a pensão na qualidade de esposa, conforme se verifica da leitura do procedimento administrativo do evento 2 (fls. 16), ainda que refira em sua contestação que estava separada de fato dele.
E mais, que não recebia ajuda financeira.
Senão, vejamos: "A Ré, por sua vez, informa que foi legalmente casada com o Sr.
Américo Moraes Luiz Filho por aproximadamente 30 anos. Embora reconheça que estavam separados de fato no momento do óbito, o vínculo matrimonial nunca foi formalmente dissolvido.
A inclusão da Ré como beneficiária da pensão por morte pelo INSS demonstra o reconhecimento inicial de sua qualidade de dependente, decorrente do casamento. Apesar da separação de fato e da informação de que a Ré não recebia pensão alimentícia ou auxílio financeiro regular do falecido após a separação, a manutenção do vínculo legal de casamento estabelece direitos que devem ser considerados à luz da legislação previdenciária.
Impugna-se a alegação de que a simples separação de fato, sem a devida formalização legal, seja suficiente para afastar o direito da esposa legal à pensão por morte." (evento 41, fls 1/2). (grifo nosso).
Sobre a dependência econômica, aplica-se o que estabelece o art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação dada pela Lei n. 9.032/95, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifamos) É dependente do segurado, ainda, e concorre em igualdade de condições com os dependentes do artigo supratranscrito o cônjuge divorciado, ou separado, que recebia pensão de alimentos, nos termos do § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Ocorre que a segunda ré está recebendo a pensão na qualidade de esposa, quando afirma em sua própria contestação que estava separada de fato do falecido e que não recebia alimentos, ou seja, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de dependência econômica apta a ensejar o pagamento da pensão.
Ainda, a documetação juntada pela ré na sua contestação trata-se dos documentos do falecido; comprovante de endereço em local diverso de onde ele residia e que constava na certidão de óbito; certidão de nascimento de filho; e certidão de casamento do casal sem averbação do divórcio.
Contudo, o arcabouço probatório bem como as alegações da própria ré infirmam a certidão de casamento, já que restou comprovado que o casal não mais convivia como marido e mulher na data do óbito e que ele não lhe pagava alimentos.
Assim é que entendo que a segunda ré não faz jus ao benefício, tendo em vista ficar comprovado que ela não estava mais com o falecido, que ele residia com a autora e que ela mesmo informa que não recebia nenhum tipo de ajuda econômica na qualidade de ex-esposa, restando comprovada a má-fé da parte ao requerer a pensão.
Desta forma, o pedido de cessação da pensão da segunda ré com o pagamento de todos os valores que foram descontados da pensão da parte autora desde a concessão é medida que se impõe(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026403-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDELICE DE SOUZA SANTOS CORNELIOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
06/07/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026403-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WALDELICE DE SOUZA SANTOS CORNELIOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a INTEGRALIZAR a pensão por morte do segurado AMERICO MORAES LUIZ FILHO recebida pela parte autora, DEVOLVER os valores descontados de sua pensão desde a concessão do benefício bem como a CESSAR a pensão deferida à segunda ré, EDILMA TEIXEIRA LUIZ, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que integralizada a pensão por morte recebida pela requerente bem como seja cessado o benefício da segunda ré, Sra.
EDILMA TEIXEIRA LUIZ no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a concessão.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:47
Determinada a intimação
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2025 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 12:56
Determinada a intimação
-
23/01/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
14/01/2025 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2024 11:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:29
Determinada a intimação
-
26/11/2024 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição
-
20/08/2024 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/07/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 14:32
Determinada a intimação
-
07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 14:42
Juntado(a)
-
24/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100571-84.2021.4.02.5101
Eduardo Pereira Rocha
Ministerio da Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2021 09:11
Processo nº 5100571-84.2021.4.02.5101
Eduardo Pereira Rocha
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 20:04
Processo nº 5030754-34.2024.4.02.5001
Metalurgica Musso LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002289-51.2025.4.02.5107
Magdala Caliocane Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030754-34.2024.4.02.5001
Carlos Antonio de Carvalho Musso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Carvalho de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 11:21