TRF2 - 5100571-84.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:44:58)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5100571-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EDUARDO PEREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 122
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/08/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100571-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EDUARDO PEREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESTABELECIMENTO DE ACRÉSCIMO BIENAL A SERVIDORES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE DE HERDEIRO RECONHECIDA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelos exequentes e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto pela UNIÃO, nos autos de ação de liquidação pelo procedimento comum, objetivando a execução de título judicial oriundo de ação coletiva proposta em 1990, a qual reconheceu o direito ao pagamento retroativo do acréscimo bienal a servidores públicos no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
A sentença impugnada reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, declarou prescrita a pretensão executória e indeferiu a habilitação do herdeiro da autoria originária falecida.
Fixou ainda honorários sucumbenciais em valor fixo e por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa de herdeiro para figurar no polo ativo da execução de sentença coletiva; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) reavaliar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive quanto à sua forma e ao valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A habilitação de herdeiros em ações de execução de valores não recebidos em vida pelo titular é admitida sem necessidade de inventário ou arrolamento, conforme dispõe a Lei nº 6.858/80, o Decreto nº 85.845/81 e o art. 666 do CPC, sendo suficiente a comprovação da qualidade de sucessor. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a legitimidade de sucessores e dependentes habilitados para receber tais valores diretamente na execução, inexistindo litisconsórcio necessário entre os herdeiros. 5.
Restou comprovado nos autos que um dos exequentes é, de fato, neto e herdeiro da autora falecida, que figurou na autuação da ação coletiva de conhecimento e detentora do título executivo judicial, sendo legítima a sua atuação no polo ativo. 6.
A execução individual foi ajuizada em 15/09/2021, após o prazo prescricional quinquenal, contado a partir de 24/08/2007, data da ciência da homologação dos cálculos na execução coletiva, já com a incidência da redução do prazo pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 7.
A morte da parte, em 10/01/2011, não suspende o curso da prescrição se esta já estiver consumada, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1850947/AL). 8.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 apenas em favor do INSS, deixando de arbitrar verba em favor da UNIÃO, o que se revela incorreto. 9.
A atividade dos patronos das partes vencedoras foi de baixa complexidade, consistindo em poucas manifestações simples, não havendo atuação pericial ou dilação probatória, o que autoriza a fixação por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
A aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, resultaria em honorários desproporcionais, afrontando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 11.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a fixação por equidade mesmo em casos com valor elevado da causa, desde que o proveito econômico real e o grau de complexidade não justifiquem honorários em percentuais. 12.
Na ausência de fixação de honorários em favor da UNIÃO e sendo irrisório o valor de R$ 1.000,00 em favor do INSS, a sentença merece parcial reforma para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 para cada um dos réus, a serem pagos solidariamente pelos liquidantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso do autor desprovido.
Recursos da UNIÃO e do INSS parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 para cada um dos réus, a serem pagos solidariamente pelos exequentes.
Tese de julgamento: a.
O herdeiro que comprova ser sucessor da parte falecida em execução de sentença coletiva possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, independentemente de inventário ou arrolamento. b.
A prescrição da pretensão executória é consumada se transcorrido integralmente o prazo legal, ainda que posteriormente ocorra o falecimento do titular do crédito. c.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível nas hipóteses em que o proveito econômico for elevado, mas a atuação do patrono no processo tenha sido de baixa complexidade, evitando-se condenação desproporcional à parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 487, II; art. 666; art. 313, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CC/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 04.09.2020; STJ, REsp 1850947/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18.08.2021; STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe 07.02.2024; TRF2, AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 25/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor; e, de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas pela UNIÃO e pelo INSS, para reformar a sentença, de modo a fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada pelos exequentes de forma solidária, em favor de cada um dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5100571-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EDUARDO PEREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
-
25/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/02/2024 20:04
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB29)
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01/02/2024 20:04
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 15:19
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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19/12/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2023 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2023 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/11/2023 15:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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