TRF2 - 5005072-50.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005072-50.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: IVETE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o réu BANCO DIGIO S.A., embora citado (evento 12), não apresentou contestação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, sem os efeitos da revelia nos termos do artigo 345, I do CPC.
Diante da necessidade de comparecimento da parte autora para colheita dos padrões de assinatura para realização do exame grafotécnico, intime-se para que compareça à Rua Ignácio Marins Coutinho, 47, 9o. andar, Jardim Imperial, Itaboraí/RJ, 24800-255, no dia 03/09/2025 às 14:30h, munida de cópia de seu documento de identidade e CPF.
No seu parecer, deverá o expert esclarecer sobre a titularidade das assinaturas constantes nos contratos e termos de adesão acostados no anexo 2 do evento 5, vale dizer, se foram estas apostas ou não pela parte autora, ficando ciente o Perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Intimem-se as partes para ciência e para formularem quesitos e nomearem assistentes técnicos, caso queiram. Com a vinda do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, abrindo-se vista às partes por 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Decretada a revelia
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12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVETE JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 03/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: RODRIGO MARANGAO
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12/08/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
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24/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONT 1 - Evento 5 - CONTESTAÇÃO - 05/02/2025 17:21:14
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17/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005072-50.2024.4.02.5107/RJ RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré BANCO DIGIO S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 4, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial devidamente assinada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a DOCUSIGN já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração, acostado ao evento 4, foi feita por meio de certificado digital emitido pela DOCUSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
A seguir, voltem conclusos. -
15/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:09
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 20:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 20:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 20:08
Determinada a citação
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11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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06/01/2025 15:05
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição
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13/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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