TRF2 - 5054072-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054072-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELEN VIANNA RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal e de prescrição do fundo de direito, bem como a tese de perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a implantar na pensão por morte da autora o adicional de habilitação militar no percentual de 73% (setenta e três por cento) sobre o soldo de 1º Tenente, corrigindo-se o contracheque da requerente a partir da efetiva implantação, refletindo a qualificação do Curso de Assessoria de Estado Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais (CASEMSO FN ? T II/2022) concluído pelo instituidor da pensão. 2.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças retroativas devidas referentes ao adicional de habilitação militar, correspondentes à diferença de 28% (vinte e oito por cento) sobre o soldo de 1º Tenente, desde 22 de novembro de 2022 (data de início da pensão por morte) até a data da efetiva implantação do novo percentual no contracheque da autora, acrescidas dos reflexos em 13º salário e demais verbas que o adicional repercute.
O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora e correção monetária nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista a autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 07:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054072-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEN VIANNA RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELLEN VIANNA RODRIGUES em face da UNIÃO, objetivando o pagamento dos valores relativos a adicional de habilitação desde 28/11/2022 a que fazia jus o instituidor da pensão por morte por ela titularizada.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO04S)
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:29
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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