TRF2 - 5058733-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058733-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELA HAUILA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir à parte autora a quantia reconhecida administrativamente, no valor a ser apurado em fase do cumprimento de sentença, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido, ressalvada a compensação por eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo para cumprimento da sentença. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição - DANIELA HAUILA DE ALMEIDA (RJ139779 - LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI)
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20/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058733-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA HAUILA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do postulado pela parte autora nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 5084284-12.2022.4.02.5101, devendo esta última prestar esclarecimentos sobre a impetração.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar procuração e termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte autora, ambos com a certificação por conta gov.br.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 01/08/2025 -
02/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058733-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: DANIELA HAUILA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória -
22/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058733-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA HAUILA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Em exame superficial, próprio das tutelas provisórias, não se divisa suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na petição inicial.
Assim, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o requerido na petição inicial quanto à tutela provisória de urgência.
Apresente a parte autora as declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024 e 2023, anos-calendário de 2024, 2023 e 2022, para análise de eventual requerimento de gratuidade de justiça, ante a juntada de declaração de condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 -
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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