TRF2 - 5000436-07.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000436-07.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUCAS ALVES MASCARELO VIMERCATI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente. 3. Não se verifica a contradição / obsuciridade alegada.
O acórdão foi claro ao determinar que a efetiva quantificação do valor indenizatório deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, justamente para permitir a apuração de variáveis como a valorização do imóvel e o valor locatício médio ao longo do período de atraso, conforme fundamentado.
A menção aos critérios fixados na sentença de origem – percentual de 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel – tem natureza meramente referencial, servindo como baliza inicial para a liquidação, e não como fixação definitiva de um valor estanque de R$ 240,00, razão pela qual não há incompatibilidade entre o comando que remete à liquidação e a observância do parâmetro estabelecido.
Além disso, a adoção do percentual de 0,3% encontra respaldo na própria fundamentação da sentença e na jurisprudência consolidada, que admite a utilização de um intervalo percentual para estimativa de aluguéis em casos de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel.
O fato de se remeter o cálculo à liquidação não significa afastar o critério percentual definido, mas apenas possibilitar que sua aplicação se dê de forma precisa e atualizada, evitando enriquecimento sem causa ou prejuízo à parte contrária.
Assim, inexiste contradição no julgado, mas apenas a definição de parâmetros objetivos para futura apuração do montante devido. 4.
Quanto à alegada omissão sobre a ausência de má-fé da CEF para fins de repetição do indébito em dobro, verifica-se que o acórdão expressamente consignou que a simples cobrança indevida não autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo-se a comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto. 5.
O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). 6. “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA). 7.
A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. 8.
A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios 9.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 28/08/2025 17:41:00)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 20:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/07/2025 16:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 25
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000436-07.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUCAS ALVES MASCARELO VIMERCATI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
TAXA DE OBRA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos a contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, envolvendo atraso na entrega de unidade habitacional.
A sentença condenou a ré à restituição simples da taxa de obra, substituição do indexador contratual, indenização por danos morais e lucros cessantes fixados em R$ 240,00 mensais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor, apelante, insurge-se contra o valor das indenizações, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por lucros cessantes deve ser apurado em fase de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em substituição ao quinquenal; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração dos lucros cessantes, embora fundada em critério fixado na sentença (0,3% do valor do imóvel), exige análise de variáveis técnicas ao longo do período de inadimplemento, tornando necessária sua liquidação por cálculos, em fase própria. 4.
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual — atraso na entrega do imóvel — está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra depende de comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não foi demonstrado no caso concreto, sendo correta a restituição simples. 6.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 15.642,60, mostra-se proporcional ao abalo causado ao autor pelo atraso significativo na entrega do imóvel, considerando os critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo motivo para majoração, diante da adequação do percentual à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para determinar que a apuração do valor devido a título de lucros cessantes, com base no critério fixado na sentença, seja realizada em sede de liquidação de sentença, bem como para reconhecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 9.
Tese de julgamento: a) A apuração do valor devido a título de lucros cessantes deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme os critérios estabelecidos na sentença. b) Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel. c) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige a demonstração de má-fé do fornecedor. d) O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento indevido. e) Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo indevida a majoração na ausência de desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VI; 7º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.160, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 26.3.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.759.657, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.3.2019; STJ, AgRg no AREsp 362.210/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 1.2.2017; STJ, REsp 1.591.223, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 9.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.455.010/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1.7.2019; STJ, AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.8.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que a apuração do valor devido a título de lucros cessantes, com base no critério fixado na sentença, seja realizada em sede de liquidação de sentença, bem como para reconhecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000436-07.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUCAS ALVES MASCARELO VIMERCATI (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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25/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2024 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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