TRF2 - 5059437-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:29
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059437-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BAZZA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, através dos quais aduz contradição na decisão no evento 13, sob a alegação de que a referida decisão determina à parte autora que demonstre que houve designação de leilão para o dia 07/07/2025, no entanto, defere o pedido liminar, sem que se apresentasse as provas determinadas.
Afirma a ocorrência de erro material, diante da sistemática do COMPREI prevista nas Portarias PGFN n° 3050, de 06 de Abril de 2022, 824, de 28 de Julho de 2023 e 1026, de 20 de Junho de 2024, que determina que o imóvel fique disposto a lance pelo período de 01 ano, não havendo possibilidade de oferta inferior ao valor da avaliação nos primeiros 30 dias da fase de propostas (Portaria PGFN nº 3050, de 6 de abril de 2022, art. 9°, §2°).
Argumenta ainda que a avaliação do Oficial de Justiça goza de fé pública.
Aduz que há contradição entre o deferimento da tutela e o pedido de juntada de documentos.
Manifestação da ré no evento 24. É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material.
Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
No caso em apreço, na decisão no evento 13, não foi deferida a tutela de urgência, já que não havia elementos aptos a subsidiar tal pretensão.
De outra banda, com base no Poder Geral de Cautela, as medidas reputadas urgentes podem e devem ser tomadas com vistas a evitar danos irreparáveis ou perecimento do direito, como se percebe da exegese do art. 297 do CPC.
Na realidade, a doutrina e a jurisprudência admitem que o juiz, ainda que indefira a tutela de urgência, possa determinar medidas urgentes para evitar o perecimento do direito, com base no poder geral de cautela, com fundamento no art. 301 do CPC. Essa possibilidade visa a garantir a efetividade do processo e a proteger o direito do autor, mesmo que a tutela principal não seja concedida. Por tudo isso, a decisão atacada apenas determinou a retirada do bem descrito no evento 13 do COMPREI, tendo em vista os inegáveis prejuízos na hipótese de arrematação do bem, enquanto pendente discussão acerca do preço/ valor de avaliação deste.
Evidentemente, restou, no mais, mantida a penhora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Recebo a petição no evento 19 como emenda à petição inicial.
Tendo em vista que já houve determinação para retirada do bem do COMPREI, apreciarei o pedido de tutela após a contestação.
Cite-se a parte ré para contestar em trinta dias (CPC/2015, art. 183 e 335). -
21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059437-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BAZZA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 CPC/2015.
Manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento de tutela de urgência.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50315825520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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