TRF2 - 5010748-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 57
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JARDIM HIBISCOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO O advogado, somente apresentou nos autos sua conta para transferência de valores, faltando informar a conta da parte autora. Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em nome do advogado, eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no nome da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em nome do advogado, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, o JARDIM HIBISCO deverá informar o seu CNPJ, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos. -
16/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JARDIM HIBISCOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 61).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/09/2025 08:56
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 09:27
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 01/08/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 45 - 23/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 15 - 08/05/2025 - Julgado procedente o pedido Condenatória tipo D -
11/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JARDIM HIBISCOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 15, SENT1 e no acórdão de evento 32, RELVOTO1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
-
23/07/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010748-60.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: JARDIM HIBISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DIREITO CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CEF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/06/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
04/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
02/05/2025 20:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
28/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Petição
-
13/02/2025 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039576-66.2025.4.02.5101
Elenice Neves da Silva
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002984-42.2024.4.02.5106
Rita de Cassia Araujo Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 21:16
Processo nº 5002626-65.2019.4.02.5005
Ministerio Publico Federal
Elias Corra de Oliveira
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2019 13:03
Processo nº 5003565-44.2025.4.02.5002
Everaldo Gava Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015820-62.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Miral Comercio de Bijuterias LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 17:46