TRF2 - 5002254-80.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5002254-80.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENATA LIMA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 184
-
26/08/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2025 07:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002254-80.2023.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50022548020234025004/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002254-80.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEI Nº 14.375/2022.
PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedentes os pedidos de renegociação do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com abatimento de até 99% do saldo devedor, exclusão do nome da estudante dos cadastros de inadimplentes, ou, subsidiariamente, parcelamento em 270 vezes com redução de encargos.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à renegociação da dívida estudantil com base na Lei nº 14.375/2022; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE em demandas envolvendo a operacionalização e a formulação de políticas do FIES; e (iii) estabelecer se é possível compelir o agente financeiro e o gestor do FIES a conceder os benefícios legais sem a comprovação do cumprimento dos requisitos objetivos, especialmente a formalização do pedido no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE decorre de suas atribuições legais como agente financeiro e agente operador do programa e administrador dos seus ativos e passivos do Fies, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 e precedentes do TRF2. 4.
A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 estabelecem requisitos objetivos e prazos específicos para adesão à renegociação de dívidas do FIES, inclusive a necessidade de solicitação formal entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2022. 5.
Embora o contrato da parte autora tenha sido firmado até 2017 e já estivesse em fase de amortização em 30/12/2021, além de estar inscrita no CadÚnico, não houve prova de que tenha formalizado o pedido de renegociação dentro do prazo legal. 6.
O Judiciário não pode ampliar o alcance da norma para permitir o acesso aos benefícios legais a quem não cumpriu os requisitos expressos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
A concessão dos benefícios previstos na legislação é condicionada ao atendimento de critérios previamente definidos, não sendo possível a aplicação extensiva ou analógica das normas que regem política pública de recuperação de créditos. 8.
Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 exige a comprovação do cumprimento de requisitos objetivos, inclusive a formalização do pedido dentro do prazo regulamentar. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que envolvem a operacionalização do FIES, por atuar como agente financeiro do programa. 3.
O FNDE possui legitimidade passiva em razão das suas atribuições como agente operador do programa e administrador dos ativos e passivos do Fies. 4.
O Poder Judiciário não pode compelir os agentes do FIES a admitir renegociação fora dos parâmetros legais expressamente definidos. 5.
A ausência de requerimento formal e tempestivo de adesão ao programa impede o deferimento dos descontos e condições especiais previstas na legislação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5014763-83.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 24/02/2025, DJe 10/03/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002254-80.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENATA LIMA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO (DPU) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
25/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/09/2024 13:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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