TRF2 - 5004760-89.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004760-89.2024.4.02.5005/ES AUTOR: KAIO CESAR MATHEDE DOS SANTOS BOONEADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO, proposta por KAIO CESAR MATHEDE DOS SANTOS BOONE em face do F.N.D.E.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.
A.
Na sua petição inicial, o autor alega o seguinte: 1 - O autor, Kaio Cesar Mathede dos Santos Boone, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, buscando a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação da taxa de juros zero, conforme o art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017. 2 - O autor alega dificuldades financeiras, afirmando que as entidades tem feito incidir sobre o débito percentuais de juros abusivos. 3 - Requer a concessão da justiça gratuita, a restituição de valores pagos a maior e a suspensão de registros em cadastros de inadimplentes. Intimado para apresentar CONTESTAÇÃO, o BANCO DO BRASIL peticionou no evento 12, alegando o seguinte: 1 - O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, argumentando que a renegociação da dívida é de competência do agente financeiro e que a taxa de juros zero se aplica apenas a contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018. 2 - O banco também afirma que a pretensão do Autor não deverá ser acolhida em razão da evidente falta de interesse de agir, uma vez que o Banco, ora réu, não cometeu qualquer ato ilícito apto a gerar qualquer tipo de revisão contratual. 3 - Defende a legalidade da aplicação da Tabela Price e a capitalização mensal de juros, conforme a legislação vigente. 4 - O banco também impugna o benefício da Gratuidade da Justiça, deferido ao autor, uma vez que ele não comprovou que é incapaz, economicamente, de custear as despesas processuais. Intimado para apresentar CONTESTAÇÃO, o FNDE peticionou no evento 9, alegando o seguinte: 1 - O FNDE também alega ilegitimidade passiva, sustentando que não é responsável pela renegociação de dívidas, função que cabe ao agente financeiro. 2 - Reitera que a taxa de juros zero se aplica somente a contratos firmados após a nova legislação e defende a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros. 3 - O FNDE impugnou o valor da causa, afirmando que o valor indicado na inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
O valor da causa, R$ 97.930,80, fixado pelo autor, seria muito superior ao correto, na opinião do FNDE. Intimado para apresentar CONTESTAÇÃO, a UNIÃO manifestou-se no evento 11, alegando o seguinte: 1 - A União, argumenta que a demanda não deve prosperar, pois a taxa de juros zero é aplicável apenas a contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018. 2 - Defende que a aplicação da norma mais benéfica não se estende a contratos anteriores e que a Tabela Price é legal e válida. Intimada para apresentar RÉPLICA, a autora peticionou no evento 17, alegando, em síntese: 1 - O autor apresentou réplica, reiterando seus pedidos e contestando os argumentos das contestações. 2 - Defende a retroatividade da norma mais benéfica e a ilegalidade da Tabela Price, reafirmando a urgência da tutela para evitar danos financeiros adicionais devido à sua situação de hipossuficiência. Esses são os fatos.
Passo à análise das preliminares. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À UNIÃO Quanto a questão da legitimidade passiva, nas ações em que se discute os "juros zero" no FIES, a jurisprudência pátria já tem se manifestado no sentido de que a UNIÃO tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A esse respeito, transcreve-se o seguinte julgado, a guisa de exemplo: Acórdão - PROCESSO - 5003263-06.2024.4.04.7003/TRF4 - AC - Apelação Cível - UF - PR - ÓRGÃO JULGADOR - 12ª Turma - DATA DO JULGAMENTO - 07/05/2025 - DATA DA PUBLICAÇÃO - 07/05/2025 - RELATOR - LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRETROATIVIDADE DA TAXA DE JUROS ZERO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União e julgou improcedente a demanda em face do FNDE e da Caixa Econômica Federal.
A parte autora sustentou, em síntese: (I) a aplicabilidade retroativa dos juros do "novo FIES"; (II) ilegalidade da Tabela Price; (III) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (IV) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (V) legitimidade passiva da União; e (VI) excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (II) saber se a redução da taxa de juros prevista na legislação posterior deve retroagir aos contratos firmados antes da vigência da norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal reconhece a legitimidade passiva da União, do FNDE e da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao FIES, uma vez que cada um dos entes possui atuação relevante na administração do financiamento estudantil.
A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas a financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo previsão legal para sua retroatividade aos contratos firmados anteriormente.
A jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros reduzida aos contratos celebrados antes da vigência da norma, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos contratos firmados sob a legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e manter a sentença quanto à irretroatividade da taxa de juros reduzida do "novo FIES".
Tese de julgamento: A União possui legitimidade passiva em demandas relativas ao FIES, tendo em vista sua atuação na regulamentação e gestão do financiamento.
A taxa de juros real igual a zero prevista na Lei nº 13.530/2017 não retroage para alcançar contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018.
A UNIÃO, portanto, deve permanecer no polo passivo. EM RELAÇÃO AO FNDE E AO BANCO DO BRASIL De igual forma, existem posicionamentos do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, decidindo pela legitimidade passiva do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A (INSTITUIÇÃO FINACEIRA) para figurar no polo passivo das ações que discutem o chamado "juros zero" para o FIES. É o que determina o seguinte julgado, abaixo transcrito: Classe - Apelação Cível - Tipo Julgamento - Mérito - Assunto(s) - FIES, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO - Competência - Administrativo e Cível (Turma) - Relator Originário - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Data Autuação - 03/10/2024 - Data Julgamento - 04/02/2025. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante, POLIANA CARLA FERREIRA BARBOSA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 21/08/2024, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, que denegou a segurança para revisar a parcela cobrada no contrato do FIES, com aplicação do benefício do juros zero sobre o saldo devedor, a partir de janeiro de 2018 em vez da taxa de 3,4% a.a. prevista no contrato firmado. A sentença condenou-a ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Não houve condenação em honorários, conforme as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 2. O Banco do Brasil almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do FNDE e da instituição financeira nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil (TRF4, AC 5000385-09.2019.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; TRF4 5005744-50.2017.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019).4. A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento do direito à readequação da taxa de juros de 3,4% a.a. para 0% a.a. sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018.5. Nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, que devem cumprir todo o negócio jurídico firmado. 6. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2014, o qual previu a taxa de 3,4% a.a. incidente sobre o saldo devedor, conforme sua cláusula 7.7.
A taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, Inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior, conforme se depreende da nova redação do art. 5º-A.8. No que concerne à taxa de juros de 3,40% ao ano, ela se encontra o em consonância com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, aplicável à época da celebração do contrato, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 12.431/2011.9. Logo, a apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018 (TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5008446-69.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/11/2024; TRF2, 8ª Turma, AC Nº 5001525-34.2022.4.02.5119/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 01/07/2024)10.
Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5021375-69.2024.4.02.5001, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:47:15) Nota-se que os julgados são bastante recentes.
O primeiro, de 07/05/2025.
O segundo, de 04/02/2025.
Em ambos, fica patente a legitimidade das três entidades, UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, nas demandas que tratarem das parcelas do FIES e da redução dos juros para 0%, conforme os ditames da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo as entidades no polo passivo da presente demanda. 2 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco do Brasil alega falta de interesse de agir, por parte do autor, uma vez que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito apto a gerar qualquer tipo de revisão contratual.
No entanto, a questão tem a ver com o mérito, não devendo ser julgada no presente momento, antes de concluída a fase de instrução.
O cerne das discussões dizem respeito, justamente, se os percentuais aplicados (tabela price e capitalização de juros) ao montante devido no contrato do FIES estão corretos, e, se era possível aplicar os "juros zero". É melhor que esses pontos sejam julgados ao final, em sentença, até mesmo para evitar cerceamento de defesa. 3 - QUANTO À IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
O autor formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando ser pobre no sentido da lei.
De fato, a única exigência da lei, para concessão do benefício, é a juntada de DECLARAÇÃO DE POBREZA, o que foi feito já no evento 1 - PROC 2.
O direito à justiça gratuita admite prova em contrário, mas essa incumbência fica a cargo da parte contrária.
Há, na verdade, uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, neste caso.
Analisando os autos, percebo que o BANCO DO BRASIL impugnou o pedido com meras alegações, sem apresentar nenhum documento ou argumento que pudesse comprovar a capacidade econômica da embargante.
Diante da total falta de provas, o juiz é obrigado a decidir conforme a "melhor prova".
Entendo, portanto, que o benefício deve ser mantido. 4 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O FNDE impugnou o valor da causa, afirmando que o valor indicado na inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
O valor da causa atribuído pelo autor, R$ 97.930,80, na opinião do FNDE, seria muito superior ao correto.
Via de regra, nesses casos, o valor da causa corresponde ao valor do contrato. A cláusula terceira, do contrato (evento 1 - CONT6) indica a quantia de R$ 85.087,59, como o valor a ser pago para financiar a totalidade do curso.
Assim, a princípio, esse é o valor que deveria servir de base para fixar o valor da causa.
No entanto, em ações revisionais de contrato, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o valor pretendido. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Segundo o autor, o valor da causa é o "equivalente ao total de juros cobrados durante a fase de amortização".
Ainda, na opinião do autor, esses juros extrapolam o que é correto, uma vez que o contrato faz jus aos "juros zero", previstos na lei 13.530/2017.
Estando correta, ou não, a tese do autor, o fato é que os critérios adotados por ele, para fixar o valor da causa, estão corretos.
Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto aos pontos controvertidos, eles se limitam aos seguintes: 1 - O contrato de financiamento, assinado pelo Autor, faz jus aos chamados "juros zero", previstos na lei 13.530/2017? 2 - É correta a aplicação da TABELA PRICE, para atualização dos valores do contrato? 3 - Está ocorrendo capitalização de juros sobre o contrato? Essa capitalização de juros é autorizada por lei? 4 - Os juros aplicados encontram-se em patamar superior aquele previsto no contrato? Percebe-se, ao analisar as questões, que se tratam de matéria meramente de direito.
A meu ver, não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.
Os documentos, carreados aos autos, sobretudo, o contrato de financiamento do evento 1 - CONTR6, já são suficientes para formar o convencimento do magistrado.
Todavia, para evitar cerceamento de defesa, é importante que se abra oportunidade para que as partes formulem requerimento para produção de novas provas, caso queiram. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a preliminar de Ilegitimidade passiva da UNIÃO; 2 - REJEITO a preliminar de Ilegitimidade passiva do FNDE; 3 - REJEITO a preliminar de Ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL; 4 - DEIXO DE ANALISAR a questão acerca da preliminar de Falta de Interesse de agir, em relação ao Banco do Brasil, uma vez que o assunto se confunde com o mérito, devendo ser julgada na sentença, oportunizando a apresentação de provas pelas partes. 5 - REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício em favor do autor; 6 - REJEITO a impugnação ao valor da causa; 7 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a UNIÃO), apresentem suas alegações finais, ou, no mesmo prazo, formulem requerimento, justificado, de produção de prova.
Após, conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Despacho
-
13/01/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 07:22
Juntada de Petição
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31/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
-
09/10/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:35
Despacho
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04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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