TRF2 - 5058241-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 14, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA/RÉ: “3. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade”. -
12/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 22:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora, MARIANA BAPTISTA MACHADO, propõe ação ordinária pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Reuni Isolate CBD 7200mg para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc6).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (ev. 4).
Parecer do NAT (ev. 12). É o breve relatório.
Decido.
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
In casu, conforme laudo emitido em 27/02/2025 pela pediatra Rafaela R.
Marins (CRM nº 52.52614-3), médica particular, a autora, que atualmente conta com 6 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA, razão pela qual lhe prescreveu Reuni Isolate CBD 7200mg (ev. 1, laudo12).
A médica destaca que a paciente não obteve sucesso com tratamentos convencionais como Aripiprazol, Periciazina e Risperidona, os quais, além de ineficazes a longo prazo, causaram efeitos colaterais.
Registra que, após a interrupção desses medicamentos, foi introduzido o tratamento com Cannabis, que resultou em nítida melhora dos sintomas durante os três meses de uso, mas foi descontinuado por inviabilidade econômica.
Pois bem.
Em outubro/2024, foi publicada a Súmula Vinculante nº 61, no sentido de que “a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Portanto, atualmente, os parâmetros a serem observados são: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Depreende-se que a análise do pleito de medicamento não incorporado deve ser feita à luz de parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, o qual, intimado nestes autos, prestou as seguintes informações (ev. 12): Dito isto, apenas estudos de revisão sistemática foram considerados para confecção do presente parecer técnico, conforme abaixo listado: Uma revisão sistemática sem metanálise elaborada conforme as recomendações do Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and Meta-Analyses (PRISMA), apontou que existe evidências de que o canabidiol (CBD) possa reduzir os sintomas do transtorno do espectro do autismo (TEA).
Contudo, os pesquisadores destacaram que a segurança e eficácia desse tratamento estão atualmente em estudo.
A heterogeneidade dos resultados em pesquisas sugere a necessidade de estudos mais abrangentes e de longo prazo. Outro estudo utilizando a mesma metodologia descrita acima concluiu que a Cannabis e os canabinoides têm efeitos muito promissores no manejo do TEA e podem ser usados no futuro como uma importante opção terapêutica para esta condição, especialmente crises de automutilação e raiva, hiperatividade, problemas de sono, ansiedade, inquietação, agitação psicomotora, irritabilidade e agressividade.
No entanto, ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos e controlados por placebo, bem como estudos longitudinais, são necessários para esclarecer os achados sobre os efeitos da Cannabis e seus canabinoides em indivíduos com autismo. Ainda mais recente (2024) e mantendo a mesma diretriz dos estudos anteriores – PRISMA, Jawed e colaboradores concluíram que embora existam evidências crescentes sugerindo que o canabidiol possa auxiliar no manejo dos sintomas do TEA, avaliar sua eficácia continua sendo um trabalho complexo devido a evidências limitadas.
Apesar dos resultados positivos observados nos estudos, discrepâncias na composição dos produtos, dose e respostas individuais destacam a necessidade de abordagens de tratamentos personalizados.
Adicionalmente, acrescenta-se o parecer técnico-científico do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL), identificou evidência de baixa certeza dos produtos derivados da cannabis quando comparados ao placebo e, ainda, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da Cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a Risperidona, presente no SUS.
Assim, fundamentado pelos achados científicos expostos, este Núcleo conclui que as evidências atuais são limitadas e inconsistentes, destacando a necessidade de pesquisas mais rigorosas para estabelecer perfis de segurança e eficácia claros.
Assim, verifica-se que não há evidências científicas robustas quanto ao tratamento de TEA por canabidiol.
Salienta-se, por fim, que no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral RE nº 566.471, consoante exposto anteriormente, o STF definiu que é ônus probatório da parte autora comprovar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Visto que o parecer do NAT contradiz o laudo do médico assistente, conclui-se que o autor não se desvencilhou do onus probandi.
Enfatize-se que não há direito subjetivo de obter junto ao Poder Público, irrestrita e incondicionalmente, todo e qualquer medicamento, de modo que a intervenção judicial deve ser tida como excepcional e vinculada à comprovação inequívoca de que o Estado não está cumprindo sua obrigação constitucional.
Nesses termos, em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Considerando que a demanda não comporta autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15. 2. Cite-se. 3. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 4.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça
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13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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