TRF2 - 5058736-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058736-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARLA BAPTISTA ALMEIDA DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por KARLA BAPTISTA ALMEIDA DE JESUS para “que a Ré se abstenha de efetivar compensações/restituições até o deslinde da presente demanda, julgando-se a presente ação com resolução do mérito, pelos justos motivos acima expostos”.
Para tanto, sustenta que “A concessão de medida inaudita altera pars não representa qualquer risco de prejuízo para a Ré, uma vez que se trata de direito líquido e certo já reconhecido pela própria Ré, pelo contrário, a medida será revestida de caráter pedagógico que talvez incentive a Ré e seus agentes a adequarem suas condutas e procedimentos”.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a parte autora não aponta da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, em obediência ao artigo 300, do Código de Processo Civil.
Como bem sustentado pela União – Fazenda Nacional nos autos da Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5058733-25.2025.4.02.5101, “O trinômio – alegação, fato e prova – está indissoluvelmente ligado para o fim da antecipação da tutela, não bastando para sua concessão aventar na inicial a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem que haja nos autos prova inequívoca dessa assertiva, pois os fatos alegados como razão para a adoção dessa medida excepcionalíssima são determinados por lei, o que descarta, incontinenti, a possibilidade de lesão aos seus destinatários.
Ocorre que a Autora não demonstrou preencher os requisitos legais à concessão da tutela antecipada, mormente no que tange à prova inequívoca do direito alegado.
Muito pelo contrário, a prova trazida aos autos aponta, inequivocamente para a inexistência do direito alegado, eis que o procedimento fiscal se deu de conformidade com a legislação de regência diante dos fatos e documentos apresentados pela Autora, como será demonstrado ao longo das alegações de mérito abaixo expostas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração” (Evento 10).
Nestes autos, a parte ré entende que “verifica-se ser necessário maior instrução probatória, inclusive com manifestação da RFB, não havendo indicativo de "fumaça do bom direito" do autor, notadamente considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência, abrindo-se, na sequência, nova vista à União, com prazo integral para apresentação de contestação” (Evento 10).
Para além da ausência dos requisitos, observa-se, em cognição sumária, a ausência de suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Tais benefícios encontram seu fundamento de validade no acesso à justiça, sem os quais muitos dos litigantes não ingressariam em juízo.
Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth: “Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago.
A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica.
As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas.
A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo.
Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação de desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.” (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15).
Surgem, assim, os benefícios da gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos suficientes à defesa judicial de direitos e interesses, de molde a afastar ou atenuar os óbices decorrentes derivados dos reduzidos recursos ou mesmo inexistentes, suprindo-se as deficiências por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Esses benefícios, como visto, têm por finalidade a efetividade do acesso à justiça, e são assegurados pelo Estado que, certamente, não tem meios de suportar com a totalidade dos custos, razão pela qual restringe o benefício àqueles que concretamente, não possuem meios de ingressar em juízo.
A parte autora, instada a provar a condição de hipossuficiente, com a apresentação das declarações de ajuste anual do IRPF, se absteve, e promoveu o recolhimento de custas.
De toda forma, ausente elemento de prova a corroborar o alegado e o requerido, é de se indeferir o pleito.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Apresente a parte autora procuração e termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinados pela própria, sem ressalvas, porquanto o teto engloba todas as parcelas, rubricas, devendo constar a certificação por meio de conta gov., unicamente.
Assim, e de toda forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo termo de renúncia, em observância às determinações acima, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção ou mesmo apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Após, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 -
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:53
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058736-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARLA BAPTISTA ALMEIDA DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Em exame superficial, próprio das tutelas provisórias, não se divisa suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na petição inicial.
Assim, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o requerido na petição inicial quanto à tutela provisória de urgência.
Apresente a parte autora as declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024 e 2023, anos-calendário de 2024, 2023 e 2022, para análise de eventual requerimento de gratuidade de justiça, ante a juntada de declaração de condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 -
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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