TRF2 - 5033477-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033477-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CEZAR NETO DANTASADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE TANURE (OAB RJ254828) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:12
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033477-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CEZAR NETO DANTASADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE TANURE (OAB RJ254828)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data de início do benefício (19/12/2023), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM - EXCLUÍDA
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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