TRF2 - 5012763-33.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012763-33.2024.4.02.5102/RJAUTOR: PAULO RENATO ALONSO DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ122210)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ263606)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (evento 3).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/08/2025 18:22
Juntado(a)
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:51
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 16
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:12
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:18
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 12/08/2025 16:00
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012763-33.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO RENATO ALONSO DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO PAULO RENATO ALONSO DA SILVA move ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA LUCIA ALONSO BARBOSA, ocorrido em 14/3/2020.
Relata que requereu o benefício administrativamente, e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
O requerente goza de aposentadoria por invalidez, sob NB 5426758910, tendo em vista que a sua incapacidade é total e permanente - que já existia antes do óbito.
Alega assim que sua dependência econômica é presumida.
Em sua defesa, o INSS observou que o requerente e a mãe residiam em endereços diferentes ao tempo do óbito.
E que nesse contexto, eventual dependência econômica seria provada apenas mediante efetiva comprovação de remessa de ajuda econômica relevante ou do custeio de despesas do filho diretamente pela genitora.
Como não há nos autos, contudo, nenhuma prova nesse sentido, requereu pela extinção do feito.
Decido.
Para melhor análise da dependência econômica do autor, que, em síntese, é o ponto controvertido, designo audiência.
Designo audiência de instrução para 12 de agosto de 2025 às 16 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde serão ouvidas onde serão ouvidas a autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalvo a possibilidade de a participação da autora se dar por videoconferência, caso assim requeira.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intime-se também o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, a este juízo se há algum beneficiário habilitado e recebendo a pensão por morte em questão. -
17/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:39
Despacho
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30/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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