TRF2 - 5007308-33.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:20
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007308-33.2023.4.02.5002/ESAUTOR: EDIANE APARECIDA ROSAADVOGADO(A): JUELITA DE FREITAS ROMUALDO (OAB ES031838)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo discutido nesta ação e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes em nome da autora, EDIANE APARECIDA ROSA.
Determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se abstenha de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por esta dívida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 3.147,44 (três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/06/2024 (dia anterior à publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 01/07/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. . c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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04/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:14
Decisão interlocutória
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20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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17/10/2023 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/09/2023 10:19
Alterado o assunto processual
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 17:41
Alterado o assunto processual
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17/08/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:04
Determinada a intimação
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02/08/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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