TRF2 - 5005067-52.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005067-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON GONCALO DOS REISADVOGADO(A): ANTONIO AMBOULOS (OAB RJ129574) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Outrossim, o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental, na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação.
Isto porque, dependendo do valor, a ação deverá ser proposta perante o Juizado Especial Federal (competência absoluta) ou perante a Vara Federal (Rito Comum ou Ordinário).
Analisando-se a inicial, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$100.766,44 (cem mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos)., sem, contudo, juntar qualquer demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído.
Como se sabe, o valor da causa não é simplesmente aquele atribuído pela parte autora em sua petição inicial, mas sim equivale ao real conteúdo econômico da pretensão, nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005067-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON GONCALO DOS REISADVOGADO(A): ANTONIO AMBOULOS (OAB RJ129574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDSON GONCALO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Atendido, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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