TRF2 - 5008850-95.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008850-95.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARCUS VINICIUS BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 2.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 3.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 5.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 04:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008850-95.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MARCUS VINICIUS BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA parte autora. mero inconformismo com o entendimento adotado pela turma julgadora. julgamento que não padece de vícios de fundamentação. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Referendada a decisão, intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 08:11
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:33
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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18/11/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:25
Determinada a citação
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14/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRE LEI • Arquivo
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