TRF2 - 5007447-82.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007447-82.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: NICE FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR.
NOS MOLDES EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE ADMITIR QUE A PRÓPRIA AUTORA DEU CAUSA À FALTA DE ANÁLISE, PELO INSS, DO TEMPO DE PROFESSOR POSTULADO NA PRESENTE AÇÃO.
NESSE PASSO, SEM PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA QUANTO A ESSE TEMPO, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão da aposentadoria do professor.
Inconformada, a autora recorre (Evento 16) de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 11).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Compulsando os autos, verifico que, no procedimento administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou não possuir tempo Professor (evento 1, PROCADM10): [...] Com efeito, existe um checklist que o(a) segurado(a) deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
No caso, o(a) demandante marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo de serviço professor que ele(a) afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
Por conseguinte, entendo que não restou caracterizada verdadeira lide na hipótese dos autos, pois a negativa do INSS se deu apenas porque a parte autora não acostou, ao Processo Administrativo, documento que comprovasse o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em casos em que a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, não fica demonstrada a necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação".
Decido.
Como se sabe, o INSS tem conjugado esforços para reduzir a enorme fila de atendimento de demandas.
Uma das medidas adotadas é a acrescente informatização de suas rotinas, com automatização de processos que antes dependiam da ação humana, tudo para conferir maior agilidade. Atualmente, ao requerer o benefício de aposentadoria pela internet (caso dos autos), o segurado do RGPS deve prestar algumas informações, entre as quais se possui tempo especial e/ou rural; se é professor, militar ou servidor, etc.; bem como anexar a listagem de relações previdenciárias declaradas. Num primeiro momento, o sistema realiza simulação de cálculo, com base em todas as relações previdenciárias declaradas pelo interessado, independentemente de comprovação.
Caso, nessa primeira fase, a simulação já indique que o segurado não faz jus ao benefício pretendido, o requerimento é indeferido de plano pelo sistema, sem necessidade de qualquer diligência ou atuação humana, uma vez que todas as relações previdenciárias declaradas foram consideradas. No caso sub judice, a autora, ao postular perante o INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, informou, no sistema, não possuir tempo de professor (Ev. 1.10): Em razão disso, com base na triagem automatizada, o requerimento administrativo foi processado, inicialmente, pelo sistema, considerando todos os vínculos informados no documento relações previdenciárias declaradas pelo requerente (Evento 1.10, fls. 3/7), ainda que pendentes de comprovação.
O sistema então fez diversas simulações (fls. 8/12), com base nas regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, e em todas as simulações, a autora não satisfez os requisitos para se aposentar.
Importa registrar que, caso fosse constatado o interesse processual, no presente feito, seria instaurado indesejado precedente que permitira qualquer pessoa deliberadamente manipular o sistema informatizado da Previdência Social, para forçar o indeferimento automatizado, o qual - geralmente - acontece em poucos dias desde a data de abertura do requerimento (a exemplo deste caso) e, logo em seguida, propor a ação judicial.
Não é preciso ir longe para concluir que tal cenário acabaria por transformar o Poder Judiciário em apêndice da Administração Pública, pois passaria a realizar juízo de valor originário sobre o direito de acesso a quaisquer benefícios geridos pelo INSS. Especificamente em relação ao caso, a autora, assistida por advogada (fl. 73), no dia 04/11/2024, requereu o benefício e, no mesmo dia, já havia sido comunicado o indeferimento automatizado (Ev. 1.11). É dizer, no próprio dia de abertura do serviço, já poderia a autora ter corrigido o próprio erro, mediante a entrada de novo requerimento, desta vez, com a correta informação de possuir tempos de contribuição como professora.
Nada disso foi feito. Em síntese: nos moldes em que requerido o benefício, na esfera administrativa, impõe-se admitir que a própria autora deu causa a não análise, pelo INSS, do tempo de professor postulado na presente ação.
Nesse passo, sem prévia análise administrativa quanto a esse tempo, impõe-se reconhecer a inexistência de lide e, consequentemente, a ausência do interesse de agir.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007447-82.2024.4.02.5120/RJAUTOR: NICE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
17/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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