TRF2 - 5062978-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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16/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50100693720254020000/TRF2
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062978-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/09/2025 - APELAÇÃO -
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062978-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CLAUDIO AGUIARADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor atualizado da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos. -
21/08/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100693720254020000/TRF2
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20/08/2025 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010069-37.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21
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20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100693720254020000/TRF2
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062978-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ANTONIO CLAUDIO AGUIARADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50100693720254020000/TRF2
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21/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062978-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CLAUDIO AGUIARADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CLAUDIO AGUIAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva (Petição inicial, Doc. 01, Págs. 09/10): “c) A concessão da tutela de urgência, diante da ausência de comprovação quanto à legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, especialmente porque a intimação do devedor fiduciante se deu por edital, sem que restasse demonstrado o esgotamento dos meios legais para intimação pessoal, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado, bem como de todo e qualquer ato expropriatório, inclusive os efeitos de eventual arrematação.
Requer-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de realizar nova hasta pública, concorrência, venda direta ou qualquer outra forma de alienação do bem, e, caso já tenha ocorrido alienação, que se abstenha de promover a transferência da titularidade a terceiro, até o julgamento final da demanda.
Requer-se, por fim, o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel sub judice, a fim de resguardar o resultado útil do processo até a solução definitiva da lide." Aduz que em 22.01.2008 firmou o Instrumento Particular n.º 8.280900000171, sobreveio, contudo, a inadimplência das prestações avençadas, circunstância que levou a credora fiduciária, ora ré, a instaurar o procedimento executivo extrajudicial previsto no artigo 26 da Lei n.º 9.514/97, destinado à consolidação da propriedade em seu favor.
Salienta que a consolidação dominial almejada somente se viabiliza após a regular constituição em mora do fiduciante, ora autor, a qual exige intimação pessoal realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou, alternativamente, por via postal com aviso de recebimento, consoante impõem o art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n.º 9.514/1997, apenas quando comprovadamente infrutíferas tais modalidades é que se admite, em caráter estrito, a intimação por edital.
Afirma que não obstante o autor não disponha, nesta fase, da íntegra do procedimento de consolidação de propriedade, a própria matrícula do imóvel ostenta averbações dando conta de que o mutuário foi intimado por edital em janeiro de 2024.
Todavia, jamais se encontrou em lugar incerto e ou não sabido, porquanto sempre residiu no imóvel objeto da garantia, circunstância que impõe à credora fiduciária, ora ré, o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar o estrito cumprimento dos requisitos previstos no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, inclusive a prévia tentativa de intimação pessoal.
Assevera que à vista de todo o arcabouço fático-jurídico delineado, evidencia-se a flagrante nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois a credora fiduciária, ora ré, deixou de promover a intimação pessoal do devedor antes de recorrer, prematuramente, ao edital, malferindo o art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/97 e o devido processo legal.
Impõe-se, pois, que este douto Juízo reconheça a invalidade da consolidação dominial e dos ulteriores atos registrais, determinando o cancelamento das averbações respectivas e restituindo as partes ao status quo ante, facultada ao autor a purgação da mora mediante regular notificação pessoal, em estrita observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc.02) e outros documentos (Evento 1 Docs. 03/11).
Há pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento de sua subsistência, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 2, Pág. 02).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia eiva de inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97. É de se ver, ainda, que o Cartório de Registro de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio de Edital de Intimação, devidamente publicado em 11/01/2024, 12/01/2024 e 15/01/2024 (AV-09 _ Evento 1, Doc. 5, Pág. 02), após tentativa infrutífera na intimação pessoal. É presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Quanto a designação das datas do leilão, a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial. Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas.
Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.
Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenaso exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021] Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em raAinda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido, tendo em vista que informa a existência anúncio de venda pública em plataforma eletrônica de leilões.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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