TRF2 - 5097987-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097987-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO PINHEIROADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: (i) declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar, devendo a ré se abster de efetivar novos descontos; e (ii) condenar a União a restituir à parte autora os valores cobrados a título de participação no custeio da assistência pré-escolar recolhidos, a partir de 28/11/2019, em observância à prescrição quinquenal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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19/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:24
Despacho
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12/12/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOA)
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09/12/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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09/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07F para RJRIO19F)
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02/12/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:49
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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