TRF2 - 5014454-19.2023.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014454-19.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ELVANI BUZZATTI PEIXOTOADVOGADO(A): MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 644.166.207-1) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/09/2023, pagando-lhe os atrasados desde quando cessado e as diferenças entre a renda mensal integral e a reduzida em decorrência da aplicação do artigo 47, II da Lei 8.213/91, com correção monetária, desde quando devidos, com base na Taxa Selic, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação introduzida pela Lei, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito. Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS promova o restabelecimento do pagamento aposentadoria por invalidez da parte Autora, com proventos integrais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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16/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014454-19.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ELVANI BUZZATTI PEIXOTOADVOGADO(A): MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 644.166.207-1) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/09/2023, pagando-lhe os atrasados desde quando cessado e as diferenças entre a renda mensal integral e a reduzida em decorrência da aplicação do artigo 47, II da Lei 8.213/91, com correção monetária, desde quando devidos, com base na Taxa Selic, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação introduzida pela Lei, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito. Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS promova o restabelecimento do pagamento aposentadoria por invalidez da parte Autora, com proventos integrais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 02:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:25
Juntada de Petição
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25/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:38
Juntada de Petição
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELVANI BUZZATTI PEIXOTO <br/> Data: 20/08/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr. Anderson P. de Oliveira - Rua Miguel de Frias, nº 150, sala 1011, Icaraí, Niterói/RJ. Telefone: 3492-9937 <
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição
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22/05/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 03:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 13:23
Despacho
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08/01/2024 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 18:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2023 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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