TRF2 - 5003811-53.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003811-53.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: YARA DE SOUZA DUQUE ESTRADA MEYERADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intimem-se as partes, por QUINZE dias, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petrópolis, 22 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:51
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:32
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003811-53.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: YARA DE SOUZA DUQUE ESTRADA MEYERADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A autora opôs embargos de declaração no Doc. 14. Alega que "a decisão embargada carece de reparo"; a pretendida reposição ao "erário esbarra em pacífica Jurisprudência do STJ, cristalizada nos temas 1009 e 531; esses valores não se devolvem, se recebidos de boa-fé; a boa-fé não pode ser ilidida apenas por ser o "erro" da administratação de natureza "operacional", especialmente porque a coisa julgada (EREsp 1121981) que determinou a inclusão de VPE no holerite do autor ressalva fez em relação a GEE. a autora sempre esteve de boa-fé, já que a dúvida é mais que plausível, especialmente pelo fato de que, a GEE vinha sendo paga por força de determinação judicial, há mais de 20 anos! E, a boa-fé não foi ilidida pela Administração.
Não houve má fé da autora no recebimento de GEE; 2a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TRF2, além da Vice-Presidência do TRF2, tem decidido pela impossibilidade de reposição erário, no caso de boa fé. a autora já está sofrendo descontos em sua pensão (R$ 3.192,71); ela tem mais de 80 anos".
Decido.
A autora requer a concessão de tutela antecipada para “suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.105739/2022-31 que se refere à reposição ao erário (GEE), determinando-se, por consequência: que seja retirada da folha de pagamento da autora a rubrica “00145 - REP ERARIO.L.8112/90 – 10486/02” no valor de R$ 3.192,71, sob pena de multa diária, que se sugere R$ 1.000,00 (mil reais); que se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, inclusive, protesto de títulos, ou se já praticados, que sejam suspensos os gravames".
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
No julgamento do REsp 1244182/PB, sob o regime de repercussão geral (Tema 531) o e.
STJ firmou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." No julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009), o Tema 531 acima citado foi submetido a julgamento para definir se "abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", tendo sido firmada a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Assim, considero que, nesta fase processual, não há demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da autora aptas a afastar a devolução dos valores recebidos.
Não está presente nenhuma das hipóteses previstas para oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo a embargante a reforma da decisão.
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Manifeste-se a autora em réplica.
Petrópolis, 18 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:33
Despacho
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28/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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