TRF2 - 5001885-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001885-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB RJ025160) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
No mesmo prazo, deverá especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias, para que, justificadamente, especifique as provas que deseja produzir.
Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos nos prazos acima fornecidos, sob pena de preclusão, salvo comprovada impossibilidade. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 dias, em que poderá requerer novas provas que se mostrem necessárias em face da documentação juntada.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:31
Despacho
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19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001885-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONETE VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB RJ025160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVONETE VICENTE DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pleiteia o reestabelecimento da reversão de R$6.684,43 mensais em pensão por morte que recebe, bem como que a UNIÃO cesse descontos de 30% que têm feito no benefício desde maio de 2023.
A presente demanda foi distribuída originalmente à 3ª Vara Federal, que declinou competência a este Juízo em razão de prevenção verificada em relação à ação de nº 0018613-50.2010.4.02.5101.
Conforme relatado em evento 12, naquela ação a autora requereu a reversão das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente que era paga aos filhos do casal, sendo que o pedido foi julgado procedente e, em função da antecipação de tutela, a autora passou a receber os valores decorrentes da reversão.
No entanto, a sentença foi reformada pelo TRF2, julgando improcedente o pedido autoral.
A União, após 10 anos do trânsito em julgado, manifestou a intenção de dar início ao cumprimento de sentença, pleiteando a execução dos valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada que foi revogada pelo TRF2.
No entanto, o pleito da União foi indeferido, em razão do decurso do prazo quinquenal para execução da sentença.
Na presente ação, a autora informa que a União, a partir de maio de 2023, suprimiu de seus vencimentos os valores correspondentes aos 3/4 da pensão, que haviam sido revertidos em seu favor em razão da decisão precária proferida na ação nº 0018613-50.2010.4.02.5101, e que também passou a descontar dos proventos da autora os valores que teriam sido pagos até então em virtude daquele mesma decisão posteriormente revogada, de forma mensal e limitados a 30% dos vencimentos.
Pede a autora, na presente demanda, o reestabelecimento pela União da reversão, bem como para que seja condenada a restituir o que vem sendo descontado em seus contracheques a título de restituição ao erário (30%).
A decisão de evento 12 reconheceu a prevenção, e: (i) a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de reversão, considerando o encerramento da fase de conhecimento no processo nº 0018613-50.2010.4.02.5101; bem como (ii) a pendência de discussão com relação à devolução de valores pagos indevidamente pela Administração Pública à autora nos autos do processo nº 0018613-50.2010.4.02.5101, atualmente em trâmite perante o TRF2. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de evento 12 e reconheço a coisa julgada com relação ao pedido de reestabelecimento da reversão das cotas-partes da pensão por morte em favor da autora.
Isso porque a questão restou definitivamente decidida no acórdão proferido pelo TRF2 nos autos da apelação nº 0018613-50.2010.4.02.5101 (evento 13/TRF2), in verbis: 5.
Desta forma, a autora não tem direito à reversão das cotas-partes da pensão especial que os seus três filhos percebiam enquanto eram menores de idade, ante a expressa vedação legal.
A ratio da norma é impedir a transferência indefinida da cota-parte do valor do benefício aos outros dependentes do ex-combatente (Precedentes TRF2).6.
Com isso, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de reversão das cotas-partes em favor da viúva, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.7.
Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Prejudicado o recurso adesivo.
O trânsito em julgado se deu em 21/10/2013 (evento 18/TRF2 daqueles autos).
Diante do exposto, nos termos do art. 354, p. único do CPC, julgo PARCIALMENTE o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de reestabelecimento da reversão das cotas-partes em favor da autora, em razão da ocorrência de coisa julgada, na forma do art. 485, V do CPC.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência com relação a este pedido.
A presente demanda prosseguirá tão somente com relação ao pedido de cessação de desconto administrativo de 30% diretamente do benefício atualmente recebido pela autora.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Pugna a autora por concessão de tutela antecipada para reestabelecimento do valor total que vinha recebendo a título de pensão por morte.
No entanto, considerando o julgamento parcial de mérito, delimito a análise do pedido de tutela de urgência tão somente quanto ao desconto de 30% no benefício da autora.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, de probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a despeito da argumentação autoral, não vislumbro probabilidade do direito pretendido.
Isso considerando especialmente a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ainda em análise de cognição sumária, o pleito autoral parece esbarrar com o decidido pelo STJ no Tema 1009, considerando que ao que parece, a União continuou cumprindo equivocadamente, por erro operacional, a tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 0018613-50.2010.4.02.5101 mesmo após o trânsito em julgado da demanda, conforme manifestação de evento 89 daqueles autos. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se a União para apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC. -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO04F)
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:14
Decisão interlocutória
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10/03/2025 19:34
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:19
Despacho
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14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 10:59
Juntado(a)
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14/01/2025 10:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/01/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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