TRF2 - 5004852-85.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HEIMAR BARROS ALVESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HEIMAR BARROS ALVESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Verifica-se no histórico de créditos do evento 1, FINANC4 que, atualmente, não constam descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, no benefício do autor (NB 105.789.385-1). Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes que se fizerem necessários. -
30/06/2025 20:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Determinada a citação
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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