TRF2 - 5000050-85.2018.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
08/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
08/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000050-85.2018.4.02.5118/RJ EXECUTADO: JAYME BARBOSA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requer a executada o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Tendo em vista que a LEF não dispõe a respeito do assunto, entendo cabível o parcelamento requerido, mesmo em sede de execução fiscal.
Todavia, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros do crédito executado, bem como cumpridos os requisitos do art. 916 do CPC, o qual impõe o reconhecimento do crédito, o depósito inicial de 30% da dívida, e possibilidade de parcelamento dos 70% restantes em até 6 parcelas mensais, com juros e correção.
Nesse passo, observo que o débito executado era, em 20/05/2025, de R$ 4.059,87 (evento 120, ANEXO2).
A executada então reconheceu a dívida e fez o depósito de 30% em 11/07/2025 (evento 127, COMP3).
Em manifestação (evento 130) a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE anuiu com o parcelamento, bem como com o pagamento da primeira parcela, requerendo o sobrestamento do feito.
No evento 132, GUIADEP3 a executada depositou em 11/08/2025 a 1ª parcela mensal. 2.
Como se vê, a executada cumpriu com os requisitos necessários para concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Embora pudesse ter feito o parcelamento na via administrativa, isso não é impedimento para que utilize a via legal.
No entanto, deve a executada estar ciente de que, após o pagamento da última parcela, ainda haverá um saldo residual, em razão da incidência de correção monetária e juros. 3.
Assim, nos termos do §3º do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento proposto.
Deverá a executada efetuar, nos meses seguintes, o depósito das 5 parcelas vincendas (de 09/2025 a 01/2026), em conta judicial na CEF, observando que o depósito deve ser por meio da operação 635.
E, como já dito, ao fim do parcelamento e conversão em renda do montante pago, haverá ainda uma parcela residual relativa à atualização da dívida. 4.
Suspenda-se o curso da execução até 31/01/2026, ficando facultado à exequente retomar o andamento do processo em caso de não pagamento de qualquer parcela, inclusive a multa prevista no §5º do art. 916 do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, venham conclusos. -
04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/09/2025 23:06
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 12:35
Juntada de Petição
-
06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
29/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000050-85.2018.4.02.5118/RJ EXECUTADO: JAYME BARBOSA DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336) DESPACHO/DECISÃO Para pleitear o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá a parte executada realizar o depósito mencionado no caput de tal artigo, juntando ao feito documento comprobatório do depósito, que deverá ser realizado em conta judicial na CEF, ag. 4149, vinculado ao executivo fiscal em epígrafe.
Intime-se a parte executada para ciência e adoção das medidas necessárias, no prazo de quinze dias.
Após, à exequente por igual período.
Por fim, voltem-me. -
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:12
Despacho
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
21/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
06/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/05/2025 13:57
Expedição de ofício
-
30/04/2025 13:32
Juntado(a)
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
21/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:40
Despacho
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:55
Juntado(a)
-
31/07/2024 11:23
Juntado(a)
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
16/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 15:12
Determinada a intimação
-
15/05/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição
-
12/04/2024 16:08
Juntado(a)
-
02/04/2024 15:38
Juntado(a)
-
22/03/2024 11:37
Juntado(a)
-
21/03/2024 20:29
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição
-
12/03/2024 21:25
Juntado(a)
-
22/11/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/11/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/10/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/10/2023 11:13
Expedição de ofício
-
14/09/2023 15:58
Juntado(a)
-
24/08/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/08/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
08/05/2023 16:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2023 14:10
Juntado(a)
-
17/10/2022 19:26
Juntado(a)
-
27/07/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:26
Redistribuído por sorteio - (RJDCA01F para RJSJM02S)
-
20/01/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/11/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/11/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 13:07
Determinada a intimação
-
11/11/2021 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/11/2021 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/10/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
26/10/2021 17:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
18/10/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 15:30
Determinada a intimação
-
30/08/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2021 18:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/04/2021 12:56
Determinada a citação
-
09/04/2021 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2021 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 17:46
Juntado(a)
-
03/02/2021 12:25
Despacho
-
03/02/2021 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/09/2020 03:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
03/08/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2020 16:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/04/2020 16:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/04/2020 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/04/2020 17:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2019 12:23
Intimação por Edital
-
02/12/2019 12:53
Expedido Edital - citação
-
06/11/2019 12:26
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/11/2019 17:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/11/2019 17:23
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
22/09/2019 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2019 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2019 12:06
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
27/08/2019 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2019 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2019 08:56
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
07/05/2019 13:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/03/2019 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2019 12:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
15/03/2019 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2019 13:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/03/2019 13:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/09/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2018 08:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2018 11:57
Lavrada Certidão - Cancelamento da Suspensão de Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018
-
12/07/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2018 16:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/06/2018 17:43
Expedição de Mandado de citação
-
07/06/2018 17:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
01/06/2018 17:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/05/2018 18:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/05/2018 18:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
29/05/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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