TRF2 - 5000405-84.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000405-84.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: BRYAN OLIVEIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que o laudo pericial fez uma análise superficial da parte autora, deixando de analisar os laudos médicos juntados nos autos.
Nessa esteira, sustenta que essas doenças afetam seu desenvolvimento sadio, principalmente no tocante ao cognitivo, além de afetar a rotina de toda sua família. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).- A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença- CID 10: G40.0 - EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS DEFINIDAS POR SUA LOCALIZAÇÃO (FOCAL) (PARCIAL) COM CRISES DE INÍCIO FOCAL, F90.0 - DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO, R48.0 - DISLEXIA E ALEXIA.- Desconhecidas. 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV:2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local?2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente?2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV?2.4.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta?- Não se aplica. 3.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?- Relatório médico, 06/09/2024, CRM520112888-1, SUS, NEUROLOGIA: PRONTUÁRIO 40403, F290, G400, F900, R510, R480.- Eletroencefalograma, 10/06/2024: moderados sinais de disfunção...de caráter inespecífico.- Relatório escolar, E.M.
PREFEITO JOÃO BAPTISTA CAFFARO, 01/11/2024: rendimento regular e vem apresentando avanços gradualmente...reconhece numerais até 100...realiza contas simples de adição e com apoio as de subtração...exibe relativa dificuldade em concluir as atividades do quadro, pois se dispersa necessitando da intervenção da professora...no que tange a socialização, pode-se dizer que o aluno interage com os colegas de turma...em determinados momentos ocorre conflito... 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s).- Estabilizada, última troca de medicamento em 05-2024. 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente.- Desde o nascimento. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente.- Desde o nascimento. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)?- Crise convulsiva.- Relatório escolar, E.M.
PREFEITO JOÃO BAPTISTA CAFFARO, 01/11/2024: rendimento regular e vem apresentando avanços gradualmente...reconhece numerais até 100...realiza contas simples de adição e com apoio as de subtração...exibe relativa dificuldade em concluir as atividades do quadro, pois se dispersa necessitando da intervenção da professora...no que tange a socialização, pode-se dizer que o aluno interage com os colegas de turma...em determinados momentos ocorre conflito... 8.
Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?- Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo não configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas.- Relatório escolar, E.M.
PREFEITO JOÃO BAPTISTA CAFFARO, 01/11/2024: rendimento regular e vem apresentando avanços gradualmente...reconhece numerais até 100...realiza contas simples de adição e com apoio as de subtração...exibe relativa dificuldade em concluir as atividades do quadro, pois se dispersa necessitando da intervenção da professora...no que tange a socialização, pode-se dizer que o aluno interage com os colegas de turma...em determinados momentos ocorre conflito...- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. 9.
Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)?- Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), não existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s). 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral:10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente.10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente.10.4.
A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária.10.5.
Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.- Possui 8 anos de idade. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.- Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo não configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas. 12.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?- Condição econômica. 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente.- A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.* Faz uso de topiramato 25, risperidona 1 (SUS), levetiracetam 250 (troca em 13/05/2024). 15.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.- Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo não configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas. 16.
A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos?- Possui 8 anos de idade. 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000405-84.2025.4.02.5107/RJAUTOR: BRYAN OLIVEIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no mínimo do valor constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época do pagamento, devendo este ocorrer exclusivamente pelo sistema AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:09
Indeferido o pedido
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 21:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 06:34
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:27
Determinada a citação
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10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRYAN OLIVEIRA DE FREITAS <br/> Data: 11/03/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
05/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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