TRF2 - 5003739-63.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
-
26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003739-63.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LARISSA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que a perita nomeada não era pessoa gabaritada para emitir o laudo médico pericial.
Nessa esteira, sustenta que devido a doença da parte autora, a perícia deveria ser realizada por um perito especialista em psiquiatra.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.- Motivo alegado: ela faz vários tratamentos com problema no estomago, e meu esposo tem transtorno bipolar. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).- CID 10: F84 - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, K31 - OUTRAS DOENÇAS DO ESTÔMAGO E DO DUODENO.- Não existe uma causa específica para o autismo.
Ele é considerado um transtorno multifatorial.
Fala-se em 50% de causas genéticas e 50% de causas ambientais.- Desde o nascimento.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta comunicação, comportamento e interação social.
Os sinais surgem na infância e variam em intensidade. c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?- Entrevista, exame e análise dos documentos. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.- Nunca exerceu atividade laborativa.- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.- A doença/moléstia ou lesão não decorrem do trabalho exercido. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.- A doença/moléstia ou lesão não decorrem de acidente de trabalho. h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?- A doença/moléstia ou lesão não tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa). i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)- Desde o nascimento.- Desde o nascimento.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta comunicação, comportamento e interação social.
Os sinais surgem na infância e variam em intensidade. j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.- Não havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?- Em uso de litio 300, clonazepam 2,5, enamo 8, famox 40.- Para o resto de sua vida. o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada?- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?- Está em tratamento adequado. q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico?- A doença/moléstia ou lesão não torna o(a) periciado(a) incapacitado (a). No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:43
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 09:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-63.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LARISSA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no mínimo do valor constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época do pagamento, devendo este ocorrer exclusivamente pelo sistema AJG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:07
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 20:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:54
Determinada a intimação
-
25/02/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARISSA DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 11/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/12/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2024 08:30
Juntada de Petição
-
30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 18:09
Determinada a citação
-
27/09/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARISSA DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 21/10/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 12:19
Determinada a intimação
-
13/09/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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