TRF2 - 5002306-27.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002306-27.2024.4.02.5106/RJ (originário: processo nº 00236574420074013400/)RELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOEXEQUENTE: NEUZA LIMONGI CARVALHOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-33
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19/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002306-27.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: NEUZA LIMONGI CARVALHOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a exequente aponta como devida a quantia de R$36.888,26 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
A executada, no evento 14, IMPUGNACAO1, alega ilegitimidade ativa pela necessidade de habilitação do espólio e/ou de todos os herdeiros; a nulidade do processo, pois o autor teria falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento; subsidiariamente, excesso de execução no valor de R$4.343,48 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) e aponta como devida a quantia de R$32.544,78 (trinta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em 08/2024.
No evento 19, PET1, exequente requer a confirmação da AJG, sustenta a legitimidade ativa da pensionista, a inexistência de prescrição, a inexistência de limitação territorial do título exequendo, além de contestar a impugnação ao valor da execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
Concedo a AJG.
Da legitimidade ativa/nulidade do processo Afasto a alegada ilegitimidade ativa arguida pela União.
A fim de visa garantir o acesso à justiça e evitar a frustração do direito material, reconhece-se aos sucessores do servidor, mesmo que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, a legitimidade à execução do julgado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação, na condição de herdeiros, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual foi reconhecido o direito à incorporação e pagamento do percentual de 28,86% sobre a remuneração.
Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a preliminar, ficando consignado que o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada, porquanto a corte fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.III - Melhor sorte não acolhe a irresignação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 2.090.096/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 1.844.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.902/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.IV - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.343/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Nesta linha, a pensionista possui excepcional legitimidade para pleitear diferenças de valores reconhecidamente devidos na ação coletiva, em razão existente vínculo jurídico entre a entidade pagadora e o beneficiário da pensão.
Corroborando a tese, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL .
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 240, alínea a, da Lei n. 8 .112/90 garantem ao Sindicato a prerrogativa de defender os direitos e interesses da categoria, tanto em questões coletivas quanto individuais, abrangendo inclusive o âmbito judicial e administrativo, além de liquidações e execuções de sentença.
Essa defesa se dá por meio da substituição processual, que encontra fundamento em autorização constitucional direta, legitimando o Sindicato a representar toda a categoria sem a necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco da juntada de rol de substituídos. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883 .642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
O título judicial foi constituído em ação de conhecimento ajuizada por sindicato, não tendo havido limitação de beneficiários. "A jurisprudência do e .
STJ é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" (AG 1014703-21.2018.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024).
Assim, mesmo tendo o servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, seus sucessores são beneficiários do título executivo.
Essa prática, fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas, visa garantir o acesso à justiça e evitar a frustração do direito material.
Precedentes . 4.
No caso do pensionista, a jurisprudência reconhece a legitimidade do sindicato para representá-lo em razão da natureza do vínculo entre a entidade pagadora e o beneficiário da pensão.
Essa legitimidade se estende aos casos em que o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Portanto, o pensionista se enquadra no título executivo quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação, em virtude da excepcionalidade da substituição processual nesta situação .
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Diante dessa excepcionalidade, não se configura a ausência de título executivo ou de pressuposto processual da execução, tanto na ação quanto na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor.
O pensionista, portanto, possui legitimidade para figurar como parte no processo e receber os valores devidos . 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10496875520234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Registre-se que o próprio acórdão do TRF1, na ação coletiva ora executada, em seu tópico 3, reconheceu que "As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8°, da CF188)" (evento 1, OUT12, fl. 52).
Ademais, no caso em análise, a parte autora é beneficiária de 100% da pensão, que foi instituída em 26/01/2007, ou seja, em data coincidente com o período abrangido no pedido autoral, conforme se constata no cálculo do evento 1, CALC11.
Portanto não há de se falar em ilegitimidade ativa da pensionista nem de nulidade da execução. Da impugnação Inicialmente importante consignar que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) insituído pela Medida Provisória 304/2006, que foi convertida na Lei 11.357/2006. teve sua vigência a partir de outubro de 2006.
Assim, deve prevalescer a data inicial informada pela exequente em seus cálculos para a execução relativa ao GDPGTAS (01/2007).
No que tange à alegação de excesso de execução, a fim de dirimir a controvérsia, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que efetue o cálculo atualizado do débito, considerando os parâmetros estabelecidos no acórdão do (evento 1, OUT12, fl. 52).
Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos - RJPETSECONT -> RJPET01
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06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos - RJPET01 -> RJPETSECONT
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:46
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:27
Despacho
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15/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
13/08/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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