TRF2 - 5005270-87.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005270-87.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ BRASIL DE AZEVEDO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 26.1) revela que o quadro clínico do autor, que apresenta diagnóstico de Autismo, não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou o seguinte: Histórico/anamnese: O periciado possui diagnóstico de Autismo, apresentando prejuízo na interação social e dificuldade de concentração.
Realiza acompanhamento médico com fonoaudiólogo, psicólogo e psiquiatra.
Faz uso regular da medicação Atentah.
O periciado concluiu o Ensino Médio e está cursando Inglês, não apresenta dificuldade de comunicação e não possui déficit intelectual.
O expert do juízo analisou toda a documentação médica trazida aos autos (item "Documentos médicos analisados").
Ademais, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Periciado lúcido, orientado, cooperante, calmo, afeto preservado, concentração prejudicada, memória prejudicada, autonomia sem alterações, capacidade intelectual preservada, pensamento sem alterações, marcha sem alterações, juízo crítico preservado, fala sem alterações.
Traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho.
Responde de forma coerente o que lhe é perguntado.
O periciado apresenta sinais e sintomas compatíveis com a patologia diagnosticada, em grau de suporte 1.
No laudo pericial, há informação de que o quadro clínico do autor é congênito (quesitos "1" e "5" do juízo).
Vale frisar que o expert do juízo, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), atribuiu pontuação médica compatível com a não deficiência (pontuação 650). (...) Se menor que 490 pontos: deficiência graveSe maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderadaSe maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leveSe maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência Além disso, o perito informou que não constatou limitações funcionais, durante a perícia, nem quadro condizente com impedimento de longo prazo, apresentando condição de deficiência mental leve (quesitos "4", "9" e "11" da parte autora; quesito "15" do juízo).
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a parte autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Não prospera a alegação do recorrente de que o perito se restringiu à avaliação médica tradicional, ignorando os elementos da abordagem biopsicossocial.
O laudo pericial de fato considerou os parâmetros estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como se observa da análise dos domínios funcionais e da atribuição de pontuação final igual a 650 pontos, o que, inclusive, segundo os critérios técnicos, é indicativo de que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
Além da análise documental, foi realizada anamnese detalhada, exame clínico do estado mental e observação das capacidades funcionais do autor.
O perito descreveu o quadro de forma minuciosa, tendo constatado: - Capacidade intelectual preservada; - Ausência de alterações significativas da fala, juízo crítico ou autonomia; - Traços comportamentais compatíveis com a convivência social; - Participação em atividades educacionais (conclusão do ensino médio e curso de inglês), o que evidencia nível funcional satisfatório.
Ou seja, o perito adotou, sim, parâmetros além do biomédico, incluindo as repercussões do quadro no desempenho das atividades cotidianas e na participação social do autor.
O resultado foi fundamentado com base nos instrumentos técnicos e legais vigentes, afastando a alegação de que se tratou de análise exclusivamente médica ou desatualizada.
Além do mais, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora caracterize impedimento de natureza neuropsiquiátrica, não acarreta, por si só, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, não merece acolhida a alegação de que a perícia judicial teria se limitado a analisar exclusivamente o quadro atual do autor, sem avaliar sua condição de saúde e funcionalidade durante o período anterior à maioridade.
Tal afirmação ignora o conteúdo técnico e detalhado do documento pericial, que, além de examinar o estado clínico presente, analisou minuciosamente toda a documentação médica acostada aos autos, inclusive os registros históricos que comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde a infância.
Conforme consta expressamente do laudo judicial, o expert designado pelo juízo reconheceu que o quadro clínico do autor é de natureza congênita, com manifestação desde os primeiros anos de vida, bem como afirmou que analisou todos os documentos médicos juntados ao processo, o que inclui laudos e diagnósticos pretéritos, elaborados quando o requerente era menor de idade. Não obstante, o perito não constatou que, tanto à época do requerimento administrativo (aos 14 anos), quanto no momento atual, se verifica a existência de deficiência, nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Destacou-se, inclusive, que o requerente concluiu o ensino médio e atualmente frequenta curso de inglês, o que demonstra sua autonomia funcional e participação social compatível com sua faixa etária.
Tais elementos afastam a tese de que tenha havido omissão pericial quanto à análise da realidade pretérita do autor.
Ao contrário, o perito foi diligente, ao considerar o histórico clínico, inclusive na infância, e concluir que o quadro, apesar de congênito, não configura impedimento relevante no desempenho das atividades sociais e da vida diária.
Em conclusão, a perícia judicial abarcou tanto os aspectos clínicos atuais, quanto os elementos históricos do quadro do autor, revelando-se adequada, suficiente e conforme ao modelo biopsicossocial adotado legalmente.
Inexistindo impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, não há como reconhecer a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005270-87.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JORGE LUIZ BRASIL DE AZEVEDO NETOADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 23:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FATIMA CRISTINA BRASIL DE AZEVEDO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 23:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/06/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/05/2025 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/03/2025 18:27
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Determinada a citação
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10/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ BRASIL DE AZEVEDO NETO <br/> Data: 21/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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18/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 21:03
Determinada a intimação
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30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02S para RJITB01S)
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13/01/2025 09:45
Decisão interlocutória
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11/01/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 07:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004305-12.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 9
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11/01/2025 07:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004305-12.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 9
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27/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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