TRF2 - 5005611-83.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005611-83.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ROSA MARIA PEREIRA DE ABREUADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
A União e a FUNASA foram intimadas para apresentar os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo as fichas financeiras da servidora/exequente do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Ambas as executadas apresentaram contestação de liquidação, nos termos do art. 511, CPC.
A União requer que: i) seja recebida a presente contestação de liquidação, conforme disposto no artigo 511, CPC, intimando-se a exequente para, querendo, impugná-la no prazo legal; ii) a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente que não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul; iii) a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, por fazer parte de outras ações envolvendo o mesmo objeto dessa demanda; iv) a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da ilegitimidade passiva da União, em razão da parte exequente não pertencer aos seus quadros no período objeto da execução; v) a extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência de prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, CPC; vi) a improcedência do pedido, em razão da absorção das parcelas remuneratórias pela reestruturação de carreira; vii) a condenação da liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, CPC.
Protesta pela produção de provas suplementares admitidas em direito, se necessário for, e, desde já, pela juntadas dos elementos de fato concernentes à lide extraídos do SIAPE.
A FUNASA requer: i) a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da presente Contestação; ii) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, sendo extinto o cumprimento de sentença de acordo com os arts. 485, VI, e 535, II, CPC; iii) seja reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, VI, e 535, II, CPC; iv) sejam consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e implicaram na absorção do índice constante do título ora executado; v) produção das provas admitidas no ordenamento jurídico pátrio, em especial prova documental superveniente; vi) condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, conforme art. 85, §§ 1º, CPC.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos, para decisão. -
30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Determinada a intimação
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22/04/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:00
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:02
Despacho
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03/12/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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