TRF2 - 5058821-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:10
Declarada incompetência
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04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058821-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA GUIMARAES CARDOSOADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por KATIA GUIMARÃES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega ter efetuado recolhimentos indevidos a título de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual, no período de março de 2023 a novembro de 2024, mesmo estando em gozo de benefício por incapacidade.
A autora afirma que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6464087650) em fevereiro de 2023, tendo o benefício sido implantado apenas em novembro de 2023, com DIB retroativa a 24/02/2023.
Em razão da gravidade da patologia, o benefício foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Durante o período compreendido entre março de 2023 e novembro de 2024, a autora continuou recolhendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, totalizando 21 recolhimentos, no valor total de R$ 11.955,20, os quais considera indevidos, uma vez que estava formalmente em gozo de benefício por incapacidade, situação em que não há obrigatoriedade legal de contribuição.
A parte autora sustenta que, durante a percepção de benefício por incapacidade, há suspensão do dever de contribuir, sendo o período computado como tempo de contribuição nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, que a manutenção das contribuições nesse período fere os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Requer a concessão da justiça gratuita e a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada recolhimento e com incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09.
DECIDO.
A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC/RJ".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa.
Apresentada proposta conciliatória, dê-se vista ao autor por 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido adicionalmente, venham-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:43
Determinada a citação
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01/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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