TRF2 - 5005372-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51
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14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:21
Decisão interlocutória
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13/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição - MARIANE SILVA DE SOUSA DE ARAUJO / ELISVALDO GOMES DE ARAUJO (DF057048 - MARIANE SILVA DE SOUSA DE ARAUJO)
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005372-36.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO VENTURA (OAB RJ104085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110540620254020000/TRF2
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07/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50110540620254020000/TRF2
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25/07/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005372-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO VENTURA (OAB RJ104085)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pela qual pleiteia, em sede de tutela antecipada que “a.2) Suspensão de qualquer cobrança referente ao SALDO DEVEDOR RESIDUAL apresentado pelo Agente Financeiro; a.3) suspenda qualquer ação que esteja em andamento ou venha a ser ajuizada por qualquer dos réus, com a finalidade de questionar a propriedade/posse do imóvel em questão; a.4) A total abstenção do Agente Financeiro em promover a execução judicial da hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato celebrado com o autor, bem como a abstenção de promover a inclusão dos dados autorais nas entidades de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, CADIN, RELAÇÃO DE PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM SFH e assemelhados, sob pena de aplicação de multa astreinte, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (Evento 1, Doc. 1, Págs. 09).
A parte autora aduz que adquiriu junto aos 2 primeiros réus, o imóvel residencial situado na Rua Sônia, LT 7, QD 8, PQ Boa Esperança, Nova Iguaçu/RJ, matrícula 44587, registrada no 5º Ofício de Nova Iguaçu/RJ.
Afirma que cumpriu rigorosamente com sua obrigação de pagar, contudo, os 2 primeiros a réus se negam a lhe dar o instrumento de quitação, alegando que há saldo devedor a ser quitado.
Petição inicial acompanhada de procuração e outros documentos (Evento 1, Docs. 02/09).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 3), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor, embora tenha anexado um contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda (Evento 1, Doc. 06), fato é que não há qualquer registro de tal transação ao consultar a ônus reais do imóvel (Evento 1, Doc. 8).
Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, e especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005372-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO VENTURA (OAB RJ104085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:23
Despacho
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27/06/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
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26/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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